Texto vigenteEstadual · São Paulo

Decreto nº 70.596/2026

Regulamenta o disposto no §2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, que estabelece condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de Municípios de Interesse Turístico e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 70.596, DE 13 DE MAIO DE 2026

Regulamenta o disposto no

§2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.261 , de 29 de abril de 2015, que estabelece condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de Municípios de Interesse Turístico e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º A matriz de avaliação para ranqueamento das Estâncias e Municípios de Interesse Turístico, de que trata o

§2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.261 , de 29 de abril de 2015, deverá considerar as dimensões de:

I - fluxo turístico;

II - atrativos turísticos;

III - infraestrutura, equipamentos e serviços turísticos;

IV - ações no campo normativo-institucional relacionadas ao turismo, ações de sustentabilidade e de acessibilidade.

Parágrafo único. A matriz de avaliação contará com fator de subtração de pontuação no ranqueamento dos Municípios, que considerará, ao menos:

1. o não envio de pleitos à Coordenadoria do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos - DADETUR;

2. a demora injustificada em processo licitatório relacionado à utilização dos recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos - FUMTUR, de que trata a Lei nº 16.283 , de 15 de julho de 2016.

Art. 2º Ato do Secretário de Turismo e Viagens detalhará a matriz de avaliação e o fator de subtração de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste decreto, podendo prever outras hipóteses de sua incidência.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar