Decreto nº 70.778/2026
Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante cessão de uso, a título gratuito e por prazo determinado, do Município de Campinas, os imóveis que especifica.
DECRETO Nº 70.778, DE 04 DE AGOSTO DE 2026
Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante cessão de uso, a título gratuito e por prazo determinado, do Município de Campinas, os imóveis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da deliberação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, DECRETA:
Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante cessão de uso, a título gratuito e pelo prazo de 20 (vinte) anos, do Município de Campinas, nos termos da Lei Complementar municipal nº 494, de 17 de julho de 2024, os seguintes imóveis, identificados e descritos nos autos do Processo Digital nº 058.00057971/2025-96:
I - parte do equipamento público de uso institucional da Quadra S do loteamento Conjunto Residencial Padre Anchieta, Quarteirão 7.124 do Cadastro Municipal, localizado na Avenida Cardeal Dom Agnelo Rossi, nº 522, naquele Município, com área de 1.106,48m² (um mil cento e seis metros quadrados e quarenta e oito decímetros quadrados), cadastrado no SGI sob o nº 14445;
II - lote 5 da Quadra 68 do loteamento Vila Aeroporto (3ª Gleba), Quarteirão 4.224 do Cadastro Municipal, localizado na Avenida Suaçuna, nº 325, naquele Município, com área de 264,00m² (duzentos e sessenta e quatro metros quadrados), cadastrado no SGI sob o nº 14452.
Parágrafo único. Os imóveis a que alude o "caput" deste artigo destinar-se-ão à Secretaria da Segurança Pública, para uso da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Art. 2º A cessão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de instrumento próprio, do qual deverão constar as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel pela cessionária.
Parágrafo único. A Fazenda do Estado poderá ser representada no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pelo Delegado Seccional de Polícia da 2ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, sem prejuízo dos poderes de representação inerentes ou atribuídos a outras autoridades, na forma da lei.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Osvaldo Nico Gonçalves