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Emenda Constitucional nº 33/2011

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do

§ 3º do artigo 22 da Constituição do Estado , promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O

§ 2º do artigo 31 da Constituição do Estado , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 ...

...

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos na seguinte ordem, sucessivamente:

1 . dois terços pela Assembleia Legislativa;

2. um terço pelo Governador do Estado, com aprovação pela Assembleia Legislativa, observadas as regras contidas no inciso I do

§ 2º do artigo 73 da Constituição Federal.

..." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1º de novembro de 2011.

a) BARROS MUNHOZ - Presidente

a) RUI FALCÃO - 1º Secretário

a) ALDO DEMARCHI - 2º Secretário

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional

Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989