Emenda Constitucional nº 34/2012
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 34, DE 21 DE MARÇO DE 2012
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do
§ 3º do artigo 22 da Constituição do Estado , promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Título III - Da Organização do Estado fica acrescido do seguinte artigo 111-A:
"Art. 111-A - É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Delegado Geral de Polícia, Reitores das universidades públicas estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de março de 2012.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
a) RUI FALCÃO - 1º Secretário
a) ALDO DEMARCHI - 2º Secretário
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989