Emenda Constitucional nº 38/2013
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 38, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do
§ 3º do artigo 22 da Constituição do Estado , promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O título da
Seção I do
Capítulo VII do Título VII da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
"Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem, do Idoso e dos Portadores de Deficiências" (NR)
Art. 2º O "caput" do artigo 277 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 277 Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão." (NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de 2013.
a) SAMUEL MOREIRA - Presidente
a) ENIO TATTO - 1º Secretário
a) EDMIR CHEDID - 2º Secretário
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989