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Emenda Constitucional nº 41/2015

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do

§ 3º do artigo 22 da Constituição do Estado , promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso XXIV do artigo 20 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:

...

XXIV - solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa, bem como ao Presidente do Tribunal de Justiça, informações de natureza eminentemente administrativa;" (NR).

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 2015.

a) FERNANDO CAPEZ - Presidente

a) ENIO TATTO - 1º Secretário

a) EDMIR CHEDID - 2º Secretário

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional

Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989