Lei Complementar nº 1.135/2011
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO COMPLEMENTAR AOS SERVIDORES, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1135, DE 1º DE ABRIL DE 2011.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO COMPLEMENTAR AOS SERVIDORES, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
II - R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho;
III - R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.
§ 1º Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 674 , de 8 de abril de 1992, alterada pelas Leis Complementares nº 840 , de 31 de dezembro de 1997, e nº 848 , de 19 de novembro de 1998, sujeitos a Jornada Básica de Trabalho ou a jornada de 20 (vinte) horas semanais, em decorrência de determinação constante da legislação federal, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo e a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura.
§ 3º Excetua-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei nº 8.975 , de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804 , de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, previsto na Lei nº 9.352 , de 30 de abril de 1996 e o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 907 , de 21 de dezembro de 2001.
Art. 2º O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições aos servidores das Autarquias e aos inativos e pensionistas.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 1.106 , de 25 de março de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, em 1º de abril de 2011.
Geraldo Alckmin
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de abril de 2011.
Publicado em: D.O.E. de 02/04/2011 -
Seção I - pág. 01
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1171/2012 de 23/03/2012
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1106/2010 de 25/03/2010