Lei Complementar nº 1.175/2012
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 918, DE 11 DE ABRIL DE 2002 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.025, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2007.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1175, DE 2 DE MAIO DE 2012
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 918 , DE 11 DE ABRIL DE 2002 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.025 , DE 7 DE DEZEMBRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 918 , de 11 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os membros do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP serão escolhidos pelo Governador do Estado e por ele nomeados após aprovação pela Assembleia Legislativa.
§ 1º Recebida a Mensagem do Governador, a Mesa da Assembleia Legislativa a consubstanciará em projeto de decreto legislativo.
§ 2º O projeto de decreto legislativo, que não figurará em Pauta, será imediatamente encaminhado à Comissão de Transportes e Comunicações, que terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para efetuar arguição pública e emitir parecer conclusivo sobre as indicações.
§ 3º O Presidente da Assembleia Legislativa poderá, mediante requerimento justificado do Presidente da Comissão, prorrogar em até 15 (quinze) dias úteis o prazo fixado no
§ 2º deste artigo.
§ 4º Caso não seja emitido parecer conclusivo nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, o projeto de decreto legislativo será incluído na Ordem do Dia.
§ 5º Observado o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, o projeto de decreto legislativo será incluído na primeira Ordem do Dia que se organizar, dentre as proposições em regime de prioridade.
§ 6º A Assembleia Legislativa deliberará sobre o projeto de decreto legislativo no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual as indicações serão consideradas aprovadas". (NR)
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 1.025 , de 7 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do artigo 16:
"Art. 16 A Diretoria será composta por 5 (cinco) Diretores escolhidos pelo Governador do Estado e por ele nomeados após aprovação pela Assembleia Legislativa". (NR)
II - o
§ 7º do artigo 16:
"Art. 16 ...
...
§ 7º Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, recebida a Mensagem do Governador, a Assembleia Legislativa adotará as seguintes providências:
1. a Mesa consubstanciará a Mensagem em projeto de decreto legislativo;
2. o projeto de decreto legislativo, que não figurará em Pauta, será imediatamente encaminhado à Comissão de Infraestrutura, que terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para efetuar arguição pública e emitir parecer conclusivo sobre as indicações;
3. o Presidente da Assembleia Legislativa poderá, mediante requerimento justificado do Presidente da Comissão, prorrogar em até 15 (quinze) dias úteis o prazo fixado no item 2 deste parágrafo;
4. caso não seja emitido parecer conclusivo nos prazos previstos nos itens 2 e 3 deste parágrafo, o projeto de decreto legislativo será incluído na Ordem do Dia;
5. observado o disposto nos itens 2 a 4 deste parágrafo, o projeto de decreto legislativo será incluído na primeira Ordem do Dia que se organizar, dentre as proposições em regime de prioridade;
6. o projeto de decreto legislativo será deliberado no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual as indicações serão consideradas aprovadas". (NR)
III - Fica revogado o
§ 8º do artigo 16 da Lei nº Complementar 1.025 , de 7 de dezembro de 2007.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 2 de maio de 2012.
Geraldo Alckmin
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de maio de 2012.
Publicado em: D.O.E. de 03/05/2012 -
Seção I - pág. 01
(Projeto de lei complementar nº 70/11, do Deputado Campos Machado - PTB
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 918/2002 de 11/04/2002
Lei Complementar nº 1025/2007 de 07/12/2007