Lei Complementar nº 1.176/2012
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS SOB A FORMA DE PLANTÃO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1176, DE 30 DE MAIO DE 2012
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS SOB A FORMA DE PLANTÃO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º As atividades médicas e odontológicas prestadas no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, inclusive no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, poderão ser realizadas sob a forma de Plantão, nos termos estabelecidos por esta lei complementar.
§ 1º Os integrantes das Classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista que estiverem lotados em unidades de saúde onde não há necessidade de plantões, poderão realizá-los em qualquer das unidades a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º O Plantão de que trata esta lei complementar caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho, pelos integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista nas unidades referidas neste artigo, cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
§ 3º As unidades de saúde a que se refere este artigo serão identificadas por área, consideradas as peculiaridades decorrentes da localização, condições ambientais e acesso, na seguinte conformidade:
1. "A" - áreas onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;
2. "B" - áreas com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;
3. "C" - áreas de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.
Art. 2º Nas unidades de saúde referidas no artigo 1º desta lei complementar, também poderá ser cumprido Plantão em Estado de Disponibilidade, durante o qual o servidor integrante da classe de Médico, Médico Sanitarista ou Cirurgião Dentista permanecerá à disposição da unidade pelo período de 12 (doze) horas contínuas, comparecendo ao local de trabalho, para prestação de atendimento especializado, apenas quando solicitado.
Art. 3º O servidor integrante da classe de Médico, Médico Sanitarista ou Cirurgião Dentista deverá manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir Plantão e Plantão em Estado de Disponibilidade.
§ 1º O Plantão e o Plantão em Estado de Disponibilidade serão cumpridos independentemente e além da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
§ 2º O limite de Plantões, por mês, para os integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista, fica fixado na seguinte conformidade:
1. 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com único vínculo, em jornada de 12 (doze), 20 (vinte) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
2. 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
3. 9 (nove) Plantões e 9 (nove) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
4. 6 (seis) Plantões e 6 (seis) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
5. 7 (sete) Plantões e 7 (sete) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 12 (doze) e outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
6. 4 (quatro) Plantões e 4 (quatro) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
7. 3 (três) Plantões e 3 (três) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
§ 3º Os servidores públicos estaduais integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista poderão cumprir Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade nos limites previstos no
§ 2º deste artigo, observado, para pagamento, o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual .
Art. 4º Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:
I - 7,854 (sete inteiros e oitocentos e cinquenta e quatro milésimos), para as unidades identificadas como área "A";
II - 9,4248 (nove inteiros e quatro mil duzentos e quarenta e oito décimos de milésimos), para as unidades identificadas como área "B";
III - 11,3097 (onze inteiros e três mil e noventa e sete décimos de milésimos), para as unidades identificadas como área "C".
Art. 5º Os servidores que cumprirem Plantões em Estado de Disponibilidade, na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão em Estado de Disponibilidade efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação do coeficiente 3,927 (três inteiros e novecentos e vinte sete milésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008, independente da identificação da área como "A", "B" ou "C".
Parágrafo Único. As quantias previstas no "caput" deste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o referido plantão.
Art. 6º Em caráter excepcional, os integrantes das classes de Médico, Médico Sanitarista e de Cirurgião Dentista, ocupantes de cargos em comissão ou de funções em confiança, designados para o exercício de funções específicas ou de função de serviço público retribuídas mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168 , de 10 de julho de 1968, ou responsáveis por cargo vago de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, poderão cumprir Plantão ou Plantão em Estado de Disponibilidade.
§ 1º O limite de plantões, por mês, para os servidores de que trata o "caput" deste artigo, fica fixado na seguinte conformidade:
1. 12 (doze) Plantões e 12 (doze) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com único vinculo, designado para exercício de funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, em jornada de 20 (vinte) e 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
2. 10 (dez) Plantões e 10 (dez) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com único vinculo, em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
3. 9 (nove) Plantões e 9 (nove) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
4. 7 (sete) Plantões e 7 (sete) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 24 (vinte e quatro) e outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
5. 6 (seis) Plantões e 6 (seis) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 20 (vinte) horas ou um único vinculo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
6. 5 (cinco) Plantões e 5 (cinco) Plantões em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 12 (doze) horas e outro em jornada de 30(trinta) horas semanais de trabalho;
7. 4 (quatro) Plantões e 4 (quatro) Plantões em Estado de Disponibilidade quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) e outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
8. 3 (três) Plantões e 3 (três) Plantões em Estado de Disponibilidade, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, ambos em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
9. 2 (dois) Plantões e 2 (dois) Plantões em Estado de Disponibilidade, por mês, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 20 (vinte) horas e outro em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
10. 1 (um) Plantão e 1 (um) Plantão em Estado de Disponibilidade, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais e outro em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
§ 2º Para aplicação das condições e limites previstos neste artigo deverá ser observado o disposto no
§ 3º do artigo 3º desta lei complementar.
Art. 7º Os contratados nos termos da Lei complementar nº 1.093 , de 16 de julho de 2009, para as funções de Médico, Cirurgião Dentista e Médico Sanitarista, poderão cumprir Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade na forma prevista nesta lei complementar.
Art. 8º A quantificação para fixação dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade e os demais critérios que se fizerem necessários serão estabelecidos em decreto, a ser editado mediante proposta do Secretário da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
Parágrafo Único. A identificação das unidades por área será estabelecida por ato dos Secretários de Estado e dirigentes das Autarquias, a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei complementar.
Art. 9º As importâncias pagas a título de Plantão e de Plantão em Estado de Disponibilidade não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza.
Parágrafo Único. As importâncias de que trata este artigo não sofrerão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 10 Os dispositivos adiante mencionados da Lei complementar nº 1.157 , de 2 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - o artigo 17:
"Art. 17 O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver no exercício de cargo de provimento em comissão ou vier a prover cargo desta natureza, poderá optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo efetivo ou à função-atividade do qual seja titular ou ocupante.
Parágrafo Único. A opção de que trata este artigo aplica-se, no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercício de função-atividade em confiança, nos termos da legislação trabalhista. "(NR);
II - §§ 2º e 3º do artigo 26:
"Art. 26 ...
...
§ 2º Para fins de cálculo das gratificações a que se referem os incisos I e II do artigo 24 desta lei complementar, considerar-se-á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando-se-lhes sobre o valor da UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei complementar nº 1.080 , de 17 de outubro de 2008, os seguintes coeficientes:
1. para a Gratificação Executiva:
a) a partir de 1º de julho de 2011: 4,5136 (quatro inteiros e cinco mil cento e trinta e seis décimos de milésimos), 4,8000 (quatro inteiros e oito mil décimos de milésimos) ou 6,4000 (seis inteiros e quatro mil décimos de milésimos), respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário e Universitário;
b) a partir de 1º de julho de 2012: 4,8200 (quatro inteiros e oito mil e duzentos décimos de milésimos), 5,1360 (cinco inteiros e mil trezentos e sessenta décimos de milésimos) ou 6,8480 (seis inteiros e oito mil quatrocentos e oitenta décimos de milésimos), respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário e Universitário;
2. para a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH: 0,46 (quarenta e seis centésimos), 0,61 (sessenta e um centésimos) ou 0,91 (noventa e um centésimos), respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário e Universitário;
3. para a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE: 1,81 (um inteiro e oitenta e um centésimos), para o Nível Universitário;
4. para a Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emilio Ribas" e Centro de Referência e Treinamento - DST/AIDS - GEER: 1,84 (um inteiro e oitenta e quatro centésimos), 2,44 (dois inteiros e quarenta e quatro centésimos) ou 3,64 (três inteiros e sessenta e quatro centésimos), respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário e Universitário.
§ 3º Excetuado o disposto no item "4" do
§ 2º, aplicam-se as demais disposições deste artigo aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE." (NR);
III - o parágrafo único do artigo 29:
"Art. 29 ...
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, as funções exercidas na forma do inciso II do artigo 28 desta lei complementar, cujos vencimentos ou salários serão calculados de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor." (NR);
IV - o artigo 32:
"Art. 32 Para os fins previstos nos artigos 27 e 30 desta lei complementar, a quantificação das funções, bem como a identificação das respectivas unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta das autoridades competentes das Secretarias de Estado e das Autarquias, com a prévia manifestação da Secretaria de Gestão Pública." (NR);
V - a alínea "c" do inciso IV do artigo 42:
"Art. 42...
...
IV - possuir:
...
c) diploma ou certificado de curso de extensão ou aprimoramento profissional, com carga horária mínima de 1.760 (um mil, setecentos e sessenta) horas, de pós-graduação "stricto sensu" ou "lato sensu", para os integrantes das classes referidas nos incisos IV, V, VI e VII do artigo 41 desta lei complementar." (NR);
VI - os §§ 1º e 2º do artigo 46:
"Art. 46 ...
§ 1º O Plantão será cumprido independentemente e além da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
§ 2º O limite de plantões, por mês, para os servidores que de que trata o "caput" deste artigo, fica fixado na seguinte conformidade:
1. 10 (dez) Plantões, quando se tratar de servidor com único vínculo em jornada de 30 horas semanais de trabalho;
2. 5 (cinco) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
3. 2 (dois) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
4. 1 (um) Plantão, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho."(NR);
VII - o artigo 47:
"Art. 47 Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 46 desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação de coeficientes sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:
I - 4,5102 (quatro inteiros e cinco mil cento e dois décimos de milésimos), para os integrantes da classe de Enfermeiro;
II - 3,9551 (três inteiros e nove mil quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimos), para os integrantes da classe de Agente Técnico de Assistência à Saúde, com graduação de nível superior em Farmácia ou Fisioterapia;
III - 2,9590 (dois inteiros e nove mil quinhentos e noventa décimos de milésimos), para os integrantes da classe de Técnico de Enfermagem;
IV - 1,9494 (um inteiro e nove mil quatrocentos e noventa e quatro décimos de milésimos), para os integrantes da classe de Auxiliar de Enfermagem." (NR);
VIII - o artigo 48:
"Art. 48 Em caráter excepcional, os integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, observado o disposto no
§ 1º do artigo 45, de Enfermeiro, de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem, ocupantes de cargos em comissão ou de funções em confiança, designados para o exercício de funções específicas ou de função de serviço público retribuídas mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168 , de 10 de julho de 1968, ou responsáveis por cargo vago de comando de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, poderão cumprir Plantão.
§ 1º O limite de plantões, por mês, para os servidores de que trata o "caput" deste artigo fica fixado na seguinte conformidade:
1. 10 (dez) Plantões, quando se tratar de servidor com único vínculo, em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
2. 6 (seis) Plantões, quando se tratar de servidor com único vinculo, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
3. 5 (cinco) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
4. 2 (dois) Plantões, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
5. 1 (um) Plantão, quando se tratar de servidor com dois vínculos, sendo um em jornada de 30 (trinta) horas e o outro em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
§ 2º Os integrantes da classe a que se refere este artigo e que estiverem lotados em unidades de saúde onde não há necessidade de Plantões, poderão realizá-los no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, inclusive no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE." (NR);
IX - o artigo 61:
"Art. 61 Os cargos e as funções-atividades de Atendente e de Atendente de Enfermagem, enquadrados como Auxiliar de Saúde, referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos I, e de Auxiliar de Enfermagem, enquadrados na referência 2, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Estrutura de Vencimentos I, ficam com a denominação alterada para Técnico de Enfermagem, enquadrados na referência 3, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Estrutura de Vencimentos I, instituída pela alínea "b" do inciso I do artigo 13 desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da vigência desta lei complementar;
II - os demais, nas respectivas vacâncias. "(NR);
X - o artigo 72:
"Art. 72 Ficam extintas as classes de Técnico de Higiene Dental, Técnico de Saúde Coletiva, Cozinheiro Hospitalar, Auxiliar de Lavanderia e Rouparia Hospitalar e de Encarregado de Turma de Desinsetização, instituídas, respectivamente, nos termos do disposto nos incisos XVI, XVII, XX e XXI e
§ 3º do artigo 4º da Lei complementar nº 674 , de 8 de abril de 1992." (NR).
Art. 11 Ficam acrescentados à Lei complementar nº 1.157 , de 2 de dezembro de 2011, os dispositivos a seguir indicados, com a redação que se segue:
I - o inciso "X", no artigo 38:
"Art. 38 ...
...
X - designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", a que se referem os artigos 27 a 33 desta lei complementar." (NR);
II - os artigos 9º e 10, nas Disposições Transitórias:
"Art. 9º Para os fins previstos nos artigos 27 e 30 desta lei complementar, ficam mantidas a quantificação das funções e a identificação das unidades caracterizadas como atividades específicas das classes de Cirurgião Dentista, Médico, Médico Sanitarista, Enfermeiro e Médico Veterinário, efetuadas por decreto.
Art. 10 Ficam mantidas as gratificações previstas no inciso II do artigo 24 desta lei complementar aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde, às Autarquias a ela vinculadas, e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, a que se refere o artigo 26 desta lei complementar." (NR)
Art. 12 Ficam retificados na conformidade dos anexos desta lei complementar, os anexos e Subanexos da Lei complementar nº 1.157 , de 2 de dezembro de 2011, a seguir indicados:
I - Anexo I - Subanexo 3 - Enquadramento das Classes - Nível Universitário - Administração Direta;
II - Anexo II - Subanexo 2 - Enquadramento das Classes - Nível Intermediário - Autarquias;
III - Anexo IX;
IV - Anexo X;
V - Anexo XVIII.
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do
§ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 14 Ficam revogados:
I - o artigo 42 da Lei complementar nº 674 , de 8 de abril de 1992;
II - a Lei complementar nº 839 , de 31 de dezembro de 1997.
Art. 15 Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente a essa data, exceto quanto aos incisos I a V, IX e X do artigo 10, e aos artigos 11 e 12, que retroagem a 1º de julho de 2011.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. único Para fins de identificação das unidades, enquanto não for editado o decreto a que se refere o artigo 8º desta lei complementar, observar-se-á o disposto no seu artigo 1º,
§ 2º, "1".
Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de maio de 2012.
Geraldo Alckmin
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Semeghini
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado em: D.O.E. de 31/05/2012 -
Seção I - pág. 01
Anexo I
Subanexo 3
a que se referem os artigos 1º, 2º, I, 4º e os artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias da Lei complementar nº 1.157 , de 2 de dezembro de 2011
Enquadramento das Classes - Nível Universitário - Administração Direta ________________________________________________________________________________________________________________
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
|===================================================|============================================================|
| DENOMINAÇÃO |TABELA DO | ESTRUTURA| REF. | DENOMINAÇÃO |TABELA DO| ESCALA DE | REF. | REF. |
| |SUBQUADRO | DE VENC. | | |SUBQUADRO|VENCIMENTOS| INICIAL | FINAL |
| | | | | | |- ESTRUTURA| | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|AGENTE REGIONAL DE|SQC-III |II | 2|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 1| 5|
|SAÚDE PÚBLICA | | | |ASSISTENCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|ASSISTENTE SOCIAL |SQC-III |II | 1|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 1| 5|
| | | | |ASSISTENCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|ASSISTENTE SOCIAL|SQC-II |II | 4|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 3| 7|
|CHEFE | | | |ASSISTENCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|ASSISTENTE SOCIAL|SQC-II |II | 3|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 2| 6|
|ENCARREGADO | | | |ASSISTENCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|BIOLOGISTA |SQC-III |II | 1|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 1| 5|
| | | | |ASSISTENCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|BIOLOGISTA CHEFE |SQC-II |II | 4|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 3| 7|
| | | | |ASSISTENCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|BIOLOGISTA |SQC-II |II | 3|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 2| 6|
|ENCARREGADO | | | |ASSISTENCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|BIOMÉDICO |SQC-II |II | 1|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 1| 5|
| | | | |ASSISTÊNCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|CIRURGIÃO DENTISTA|SQC-III |I | 1|CIRURGIÃO DENTISTA|SQC-III |EVNU-I | 1| 3|
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|EDUCADOR DE SAÚDE|SQC-III |II | 1|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 1| 5|
|PÚBLICA | | | |ASSISTENCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|EDUCADOR DE SAÚDE|SQC-II |II | 4|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 3| 7|
|PÚBLICA CHEFE | | | |ASSISTENCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|EDUCADOR DE SAÚDE|SQC-II |II | 3|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 2| 6|
|PÚBLICA | | | |ASSISTENCIA A| | | | |
|ENCARREGADO | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|EDUCADOR REGIONAL|SQC-II |II | 4|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 3| 7|
|DE SAÚDE PÚBLICA | | | |ASSISTÊNCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|ENFERMEIRO |SQC-III |II | 1|ENFERMEIRO |SQC-III |EVNU-II | 1| 5|
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|ENFERMEIRO CHEFE |SQC-II |II | 4|ENFERMEIRO |SQC-III |EVNU-II | 3| 7|
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|ENFERMEIRO |SQC-II |II | 3|ENFERMEIRO |SQC-III |EVNU-II | 2| 6|
|ENCARREGADO | | | | | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|ENFERMEIRO |SQC-II |II | 4|ENFERMEIRO |SQC-III |EVNU-II | 3| 7|
|REGIONAL DE SAÚDE| | | | | | | | |
|PÚBLICA | | | | | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|FARMACÊUTICO |SQC-III |II | 1|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 1| 5|
| | | | |ASSISTÊNCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|FARMACÊUTICO CHEFE|SQC-II |II | 4|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 3| 7|
| | | | |ASSISTENCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|FARMACÊUTICO |SQC-II |II | 3|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 2| 6|
|ENCARREGADO | | | |ASSISTENCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|FÍSICO |SQC-III |II | 1|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 1| 5|
| | | | |ASSISTÊNCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|FÍSICO CHEFE |SQC-II |II | 4|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 3| 7|
| | | | |ASSISTÊNCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|FISIOTERAPEUTA |SQC-III |II | 1|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 1| 5|
| | | | |ASSISTÊNCIA A| | | | |
| | | | |SÁUDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|FONOAUDIÓLOGO |SQC-III |II | 1|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 1| 5|
| | | | |ASSISTÊNCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|MÉDICO |SQC-III |I | 1|MÉDICO |SQC-III |EVNU-I | 1| 3|
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|MÉDICO SANITARISTA|SQC-III |II | 7|MÉDICO SANITARISTA|SQC-III |EVNU-III | 1| 3|
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|MÉDICO VETERINÁRIO|SQC-III |II | 1|MÉDICO VETERINÁRIO|SQC-III |EVNU-II | 1| 5|
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|MÉDICO VETERINÁRIO|SQC-II |II | 4|MÉDICO VETERINÁRIO|SQC-III |EVNU-II | 3| 7|
|CHEFE | | | | | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|MÉDICO VETERINÁRIO|SQC-II |II | 3|MÉDICO VETERINÁRIO|SQC-III |EVNU-II | 2| 6|
|ENCARREGADO | | | | | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|NUTRICIONISTA |SQC-III |II | 1|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 1| 5|
| | | | |ASSISTÊNCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|NUTRICIONISTA |SQC-II |II | 4|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 3| 7|
|CHEFE | | | |ASSISTÊNCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|NUTRICIONISTA |SQC-II |II | 3|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 2| 6|
|ENCARREGADO | | | |ASSISTÊNCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|PSICÓLOGO |SQC-III |II | 1|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 1| 5|
| | | | |ASSISTÊNCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|PSICÓLOGO CHEFE |SQC-II |II | 4|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 3| 7|
| | | | |ASSISTÊNCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|PSICÓLOGO |SQC-II |II | 3|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 2| 6|
|ENCARREGADO | | | |ASSISTÊNCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|QUÍMICO |SQC-III |II | 1|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 1| 5|
| | | | |ASSISTÊNCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|QUÍMICO CHEFE |SQC-II |II | 4|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 3| 7|
| | | | |ASSISTÊNCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|QUÍMICO |SQC-II |II | 3|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 2| 6|
|ENCARREGADO | | | |ASSISTENCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|TÉCNICO DE ORTÓP-|SQC-III |II | 1|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 1| 5|
|TICA | | | |ASSISTÊNCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|TÉCNICO DE REABI-|SQC-III |II | 1|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 1| 5|
|LITAÇÃO FÍSICA | | | |ASSISTÊNCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|TERAPEUTA OCAUPA-|SQC-III |II | 1|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 1| 5|
|CIONAL | | | |ASSISTÊNCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|TERAPEUTA OCUPA-|SQC-II |II | 4|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 3| 7|
|CIONAL CHEFE | | | |ASSISTENCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
|TERAPEUTA OCUPA-|SQC-II |II | 3|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |EVNU-II | 2| 6|
|CIONAL ENCARREGADO| | | |ASSISTÊNCIA A| | | | |
| | | | |SAÚDE | | | | |
|------------------|----------|----------|----------|------------------|---------|-----------|---------|---------|
| | | | |TECNÓLOGO EM|SQC-III |EVNU-IV | 1| 3|
| | | | |RADIOLOGIA | | | | |
|__________________|__________|__________|__________|__________________|_________|___________|_________|_________| Anexo II
Subanexo 2
a que se referem os artigos 1º, 2º, I, 4º e os artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias, da Lei complementar nº 1.157 , de 2 de dezembro de 2011.
Enquadramento das Classes - Nível Intermediário - Autarquias __________________________________________________________________________________________________________________________
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
|===================================================|======================================================================|
| DENOMINAÇÃO |TABELA DO SUBQUADRO| REF. | DENOMINAÇÃO |TABELA DO SUBQUADRO| ESCALA DE | REF. | REF. |
| | | | | |VENCIMENTOS| INICIAL | FINAL |
| | | | | |- ESTRUTURA| | |
|---------------------|---------+---------|---------|------------------|---------+---------|-----------|---------|---------|
|AGENTE DE SAÚDE |SQC-III |SQF-II | 1|AGENTE DE SAÚDE |SQC-III |SQF-II |EVNI-I | 1| 5|
|---------------------|---------|---------|---------|------------------|---------|---------|-----------|---------|---------|
|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |SQF-II | 3|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |SQF-II |EVNI-I | 3| 7|
|SAÚDE | | | |SAÚDE | | | | | |
|---------------------|---------|---------|---------|------------------|---------|---------|-----------|---------|---------|
|AUXILIAR DE ANÁLISES|SQC-III |SQF-II | 3|AUXILIAR DE|SQC-III |SQF-II |EVNI-II | 1| 3|
|CLÍNICAS | | | |ANÁLISES CLÍNICAS | | | | | |
|---------------------|---------|---------|---------|------------------|---------|---------|-----------|---------|---------|
|AUXILIAR DE|SQC-III |SQF-II | 2|AUXILIAR DE|SQC-III |SQF-II |EVNI-I | 2| 6|
|ENFERMAGEM | | | |ENFERMAGEM | | | | | |
|---------------------|---------|---------|---------|------------------|---------|---------|-----------|---------|---------|
|AUXILIAR DE|SQC-III |SQF-II | 2|AUXILIAR DE|SQC-III |SQF-II |EVNI-I | 2| 6|
|ENFERMAGEM DO| | | |ENFERMAGEM | | | | | |
|TRABALHO | | | | | | | | | |
|---------------------|---------|---------|---------|------------------|---------|---------|-----------|---------|---------|
|AUXILIAR TÉCNICO DE|SQC-III |SQF-II | 2|AGENTE DE SAÚDE |SQC-III |SQF-II |EVNI-I | 1| 5|
|SAÚDE | | | | | | | | | |
|---------------------|---------|---------|---------|------------------|---------|---------|-----------|---------|---------|
|CITOTÉCNICO |SQC-III |SQF-II | 3|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |SQF-II |EVNI-I | 3| 7|
| | | | |SAÚDE | | | | | |
|---------------------|---------|---------|---------|------------------|---------|---------|-----------|---------|---------|
|DESINSETIZADOR |SQC-III |SQF-II | 1|DESINSETIZADOR |SQC-III |SQF-II |EVNI-I | 2| 6|
|---------------------|---------|---------|---------|------------------|---------|---------|-----------|---------|---------|
|MOTORISTA DE|SQC-III |SQF-II | 1|MOTORISTA DE|SQC-III |SQF-II |EVNI-I | 1| 5|
|AMBULANCIA | | | |AMBULANCIA | | | | | |
|---------------------|---------|---------|---------|------------------|---------|---------|-----------|---------|---------|
|OFICIAL DE|SQC-III |SQF-II | 2|OFICIAL DE SAÚDE |SQC-III |SQF-II |EVNI-I | 1| 5|
|ATENDIMENTO DE SAÚDE | | | | | | | | | |
|---------------------|---------|---------|---------|------------------|---------|---------|-----------|---------|---------|
|OPERADOR DE|SQC-III |SQF-II | 2|AGENTE DE SAÚDE |SQC-III |SQF-II |EVNI-I | 1| 5|
|EQUIPAMENTO | | | | | | | | | |
|HOSPITALAR | | | | | | | | | |
|---------------------|---------|---------|---------|------------------|---------|---------|-----------|---------|---------|
|TÉCNICO DE APARELHOS|SQC-III |SQF-II | 3|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |SQF-II |EVNI-I | 3| 7|
|ELETRONICOS MÉDICO| | | |SAÚDE | | | | | |
|HOSPITALARES | | | | | | | | | |
|---------------------|---------|---------|---------|------------------|---------|---------|-----------|---------|---------|
|TÉCNICO DE APARELHOS|SQC-III |SQF-II | 3|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |SQF-II |EVNI-I | 3| 7|
|DE PRECISÃO | | | |SAÚDE | | | | | |
|---------------------|---------|---------|---------|------------------|---------|---------|-----------|---------|---------|
|TÉCNICO DE ENFERMAGEM|SQC-III |SQF-II | 3|TÉCNICO DE|SQC-III |SQF-II |EVNI-I | 3| 7|
| | | | |ENFERMAGEM | | | | | |
|---------------------|---------|---------|---------|------------------|---------|---------|-----------|---------|---------|
|TÉCNICO DE|SQC-III |SQF-II | 3|TÉCNICO DE|SQC-III |SQF-II |EVNI-II | 1| 3|
|LABORATÓRIO | | | |LABORATÓRIO | | | | | |
|---------------------|---------|---------|---------|------------------|---------|---------|-----------|---------|---------|
|TÉCNICO QUIMICO |SQC-III |SQF-II | 3|AGENTE TECNICO DE|SQC-III |SQF-II |EVNI-I | 3| 7|
| | | | |SAUDE | | | | | |
|---------------------|---------|---------|---------|------------------|---------|---------|-----------|---------|---------|
|TÉCNICO DE RADIOLOGIA|SQC-III |SQF-II | 3|TÉCNICO DE|SQC-III |SQF-II |EVNI-II | 1| 3|
| | | | |RADIOLOGIA | | | | | |
|---------------------|---------|---------|---------|------------------|---------|---------|-----------|---------|---------|
|VISITADOR COMUNITÁRIO|SQC-III |SQF-II | 2|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |SQF-II |EVNI-I | 3| 7|
| | | | |SAÚDE | | | | | |
|---------------------|---------|---------|---------|------------------|---------|---------|-----------|---------|---------|
|VISITADOR SANITÁRIO |SQC-III |SQF-II | 2|AGENTE TÉCNICO DE|SQC-III |SQF-II |EVNI-I | 3| 7|
| | | | |SAÚDE | | | | | |
|_____________________|_________|_________|_________|__________________|_________|_________|___________|_________|_________|
ANEXO IX
a que se refere o artigo 24, II, da Lei complementar nº 1157 , de 2 de dezembro de 2011 _____________________________________________________________________________
| DENOMINAÇÃO | COEFICIENTE |
| |--------+--------+--------|
| | GEAH | GEAPE | GEER |
|==================================================|========|========|========|
|Agente de Apoio à Pesquisa Científica e| -| -| 3,00|
|Tecnológica I a IV | | | |
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Agente de Saneamento | -| -| 2,80|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Agente de Saúde | 0,75| -| 3,00|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Agente Técnico de Assistência à Saúde | 1,05| 2,10| 4,20|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Agente Técnico de Saúde | 0,91| -| 3,64|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Assistente Técnico de Ações em Vigilância I | -| -| 2,52|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Assistente Técnico de Ações em Vigilância II | -| -| 2,52|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Assistente Técnico de Ações em Vigilância III | -| -| 2,52|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Assistente Técnico de Coordenador de Saúde | -| -| 2,52|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Assistente Técnico de Pesquisa Científica e| -| -| 3,88|
|Tecnológica I a VI | | | |
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Assistente Técnico de Planejamento de Ações de| -| -| 2,52|
|Saúde I | | | |
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Assistente Técnico de Planejamento de Ações de| -| -| 2,52|
|Saúde II | | | |
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Assistente Técnico de Planejamento de Ações de| -| -| 2,52|
|Saúde III | | | |
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Assistente Técnico de Saúde I | 0,63| -| 2,52|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Assistente Técnico de Saúde II | 0,63| -| 2,52|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Assistente Técnico de Saúde III | 0,63| -| 2,52|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Auxiliar de Análises Clínicas | -| -| 3,20|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e| -| -| 2,24|
|Tecnológica I a IV | | | |
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Auxiliar de Enfermagem | 0,91| -| 3,64|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Auxiliar de Laboratório | 0,61| -| 2,44|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Auxiliar de Radiologia | 0,61| -| 2,44|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Auxiliar de Saúde | 0,70| -| 2,80|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Chefe de Saúde I | 0,80| -| 3,20|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Chefe de Saúde II | 1,05| -| 4,20|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Cirurgião Dentista | 2,03| 4,06| 8,12|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Cirurgião Dentista Sanitarista Inspetor | | | 8,12|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Coordenador de Saúde | -| -| 2,52|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Desinsetizador | -| -| 3,20|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Diretor Técnico de Saúde I | 0,63| -| 2,52|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Diretor Técnico de Saúde II | 0,63| -| 2,52|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Diretor Técnico de Saúde III | -| -| 2,52|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Encarregado de Saúde I | 0,80| -| 3,20|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Encarregado de Saúde II | 1,05| -| 4,20|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Enfermeiro | 1,40| 2,80| 5,60|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Enfermeiro do Trabalho | -| 2,80| 5,60|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Enfermeiro Inspetor de Saúde Pública | -| -| 5,60|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Engenheiro I a VI | -| -| 3,88|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Engenheiro Sanitarista Assistente | -| -| 4,20|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Médico | 2,03| 4,06| 8,12|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Médico Inspetor | -| -| 8,12|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Médico Sanitarista | 3,27| 6,54| 13,08|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Médico Veterinário | -| 4,06| 8,12|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Médico Veterinário Supervisor | -| -| 8,12|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Motorista de Ambulância | -| -| 2,80|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnoló-| -| -| 2,52|
|gica I a VI | | | |
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Oficial de Saúde | 0,75| -| 3,00|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Supervisor de Área Hospitalar | 0,80| -| 3,20|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Supervisor de Divisão Hospitalar | 0,63| -| 2,52|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Supervisor de Equipe Técnica de Saúde | 1,40| -| 5,60|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Supervisor de Saneamento | -| -| 3,20|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Supervisor de Saúde | 1,05| -| 4,20|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Supervisor de
Seção Hospitalar | 1,40| -| 5,60|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Supervisor de Serviço Hospitalar | 0,63| -| 2,52|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Supervisor de Setor Hospitalar | 1,40| -| 5,60|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnoló-| -| -| 2,96|
|gica I a IV | | | |
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Técnico de Enfermagem | 0,91| -| 3,64|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Técnico de Laboratório | 0,80| -| 3,20|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Técnico de Radiologia | 0,80| -| 3,20|
|--------------------------------------------------|--------|--------|--------|
|Tecnólogo em Radiologia | 1,41| 2,82| 5,64|
|__________________________________________________|________|________|________| Anexo X
a que se referem os artigos 18,I, e 19 da Lei complementar nº 1.157 de 2 de dezembro de 2011
GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO E APOIO ÀS ATIVIDADES PERICIAIS
E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - GDAPAS __________________________________________________________
| DENOMINAÇÃO | COEFICIENTE |
|=========================================|================|
|Agente de Saúde | 2,51|
|-----------------------------------------|----------------|
|Agente Técnico de Assistência à Saúde | 6,00|
|-----------------------------------------|----------------|
|Assistente Técnico de Coordenador de| 10,00|
|Saúde | |
|-----------------------------------------|----------------|
|Auxiliar de Enfermagem | 3,02|
|-----------------------------------------|----------------|
|Auxiliar de Laboratório | 2,35|
|-----------------------------------------|----------------|
|Auxiliar de Saúde | 2,35|
|-----------------------------------------|----------------|
|Cirurgião Dentista | 10,00|
|-----------------------------------------|----------------|
|Coordenador de Saúde | 24,00|
|-----------------------------------------|----------------|
|Diretor Técnico de Saúde I | 18,00|
|-----------------------------------------|----------------|
|Diretor Técnico de Saúde II | 20,00|
|-----------------------------------------|----------------|
|Diretor Técnico de Saúde III | 22,00|
|-----------------------------------------|----------------|
|Enfermeiro | 10,00|
|-----------------------------------------|----------------|
|Médico | 10,00|
|-----------------------------------------|----------------|
|Médico Veterinário | 10,00|
|-----------------------------------------|----------------|
|Supervisor de Equipe Técnica de Saúde | 12,00|
|-----------------------------------------|----------------|
|Técnico de Enfermagem | 3,06|
|-----------------------------------------|----------------|
|Técnico de Laboratório | 2,88|
|-----------------------------------------|----------------|
|Técnico de Radiologia | 2,88|
|_________________________________________|________________| Anexo XVIII
a que se refere o artigo 5º da Lei complementar nº 1.157 , de 2 de dezembro de 2011 __________________________________________________________________________________________________
| NÍVEL/CLASSES | ATRIBUIÇÕES |
|================================|=================================================================|
|NÍVEL ELEMENTAR | |
|--------------------------------|-----------------------------------------------------------------|
|AUXILIAR DE LABORATÓRIO |Executar tarefas diversificadas e rotineiras de nível auxiliar|
| |nas áreas de laboratório, em especial na coleta e preparo de|
| |materiais, higienização, esterilização e limpeza, sob orientação|
| |da chefia imediata. |
|--------------------------------|-----------------------------------------------------------------|
|AUXILIAR DE SAÚDE |Executar tarefas diversificadas e rotineiras de nível auxiliar|
| |nas áreas de: consultório dentário, fiscalização sanitária,|
| |atendimento nutricional, laborterapia e terapia ocupacional,|
| |laboratório, higienização e mecânica de precisão, sob orientação|
| |da chefia imediata. |
|--------------------------------|-----------------------------------------------------------------|
|AUXILIAR DE RADIOLOGIA |Executar tarefas diversificadas e rotineiras de apoio a operação|
| |de aparelho radiológico e trato aos pacientes, sob orientação da|
| |chefia imediata. |
|--------------------------------|-----------------------------------------------------------------|
|NÍVEL INTERMEDIÁRIO | |
|--------------------------------|-----------------------------------------------------------------|
|AGENTE DE SANEAMENTO |Executar tarefas diversificadas e rotineiras de apoio aos|
| |profissionais em educação, orientação e fiscalização sanitária,|
| |no âmbito da área de saneamento. |
|--------------------------------|-----------------------------------------------------------------|
|AGENTE DE SAÚDE |Executar tarefas diversificadas e rotineiras de apoio nas|
| |diversas áreas de saúde, em especial: saneamento e higiene,|
| |atendimento nutricional, operação de equipamento hospitalar e|
| |ortopédica, sob orientação da chefia imediata. |
|--------------------------------|-----------------------------------------------------------------|
|AGENTE TÉCNICO DE SAÚDE |Executar tarefas diversificadas e rotineiras de apoio nas|
| |diversas áreas de saúde, em especial: citologia, aparelhos de|
| |precisão e eletrônicos médico-hospitalares, ótica, higiene|
| |dental, química em geral, ações comunitárias, sanitárias e de|
| |saúde coletiva, sob orientação da chefia imediata. |
|--------------------------------|-----------------------------------------------------------------|
|AUXILIAR DE ANÁLISES CLÍNICAS |Executar tarefas diversificadas e rotineiras na área de análises|
| |clínicas de natureza biológica, vacinação, cultura,|
| |estabilizantes e hemoderivados, sob orientação da chefia|
| |imediata. |
|--------------------------------|-----------------------------------------------------------------|
|AUXILIAR DE ENFERMAGEM |Executar atividades auxiliares de nível médio na área de|
| |enfermagem, em especial no preparo e no acompanhamento clínico|
| |dos pacientes, sob orientação e supervisão da chefia imediata. |
|--------------------------------|-----------------------------------------------------------------|
|DESINSETIZADOR |Executar tarefas auxiliares de nível médio na área de produtos|
| |químicos no controle de insetos transmissores ou causadores de|
| |moléstias. |
|--------------------------------|-----------------------------------------------------------------|
|MOTORISTA DE AMBULÂNCIA |Dirigir ambulâncias para o transporte de servidores, pacientes e|
| |acompanhantes, cargas e equipamentos relacionados as atividade da|
| |unidade. |
|--------------------------------|-----------------------------------------------------------------|
|OFICIAL DE SAÚDE |Executar tarefas diversificadas e rotineiras de apoio nos|
| |diversos setores das unidades de saúde, sob orientação da chefia|
| |imediata. |
|--------------------------------|-----------------------------------------------------------------|
|TÉCNICO DE ENFERMAGEM |Executar tarefas auxiliares de nível médio técnico na área de|
| |enfermagem em especial no planejamento, programação e orientação|
| |de assistência de enfermagem, bem como na prevenção e controle de|
| |doenças transmissíveis, sob orientação e supervisão da chefia|
| |imediata. |
|--------------------------------|-----------------------------------------------------------------|
|TÉCNICO DE LABORATÓRIO |Executar tarefas auxiliares de nível técnico na área de|
| |laboratório no tocante a coletas de material, exames diversos,|
| |análises químicas, imunológicas, hematológicas, bacteriológicas|
| |em geral para diagnóstico de doenças. |
|--------------------------------|-----------------------------------------------------------------|
|TÉCNICO DE RADIOLOGIA |Executar tarefas auxiliares de nível técnico na área de|
| |radiologia e na operação aparelhos de radiografia convencional,|
| |radioscopia, mamografia, arco cirúrgico e tomografia. |
|--------------------------------|-----------------------------------------------------------------|
|NÍVEL UNIVERSITÁRIO | |
|--------------------------------|-----------------------------------------------------------------|
|AGENTE TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA A|Executar atividades relativas em nível técnico, nas diversas|
|SAÚDE |áreas de saúde, em especial: assistência social, biologia,|
| |biomedicina, educação de saúde pública, farmácia, física,|
| |química, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, nutrição,|
| |terapia ocupacional, reabilitação física e ortóptica. |
|--------------------------------|-----------------------------------------------------------------|
|CIRURGIÃO DENTISTA |Executar atividades relativas à etiologia, patologia, terapêutica|
| |e biologia buco-dental, perícias administrativas e legais, tendo|
| |em vista a clínica e cirurgia geral e especialização. |
|--------------------------------|-----------------------------------------------------------------|
|ENFERMEIRO |Executar atividades técnicas, inerentes a área de enfermagem, no|
| |serviço de proteção, recuperação e preservação da saúde. |
|--------------------------------|-----------------------------------------------------------------|
|ENFERMEIRO DO TRABALHO |Executar atividades técnicas na área de segurança, periculosidade|
| |e medicina do trabalho. |
|--------------------------------|-----------------------------------------------------------------|
|MÉDICO |Executar atividades afetas a medicina preventiva ou terapêutica. |
|--------------------------------|-----------------------------------------------------------------|
|MÉDICO SANITARISTA |Executar atividades afetas a medicina sanitária em colaboração|
| |com medicina preventiva social. |
|--------------------------------|-----------------------------------------------------------------|
|MÉDICO VETERINÁRIO |Executar atividades afetas a medicina veterinária, relacionadas|
| |com a produção animal e comercialização de produtos animais e|
| |seus insumos. |
|--------------------------------|-----------------------------------------------------------------|
|TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA |Executar atividades técnicas nas áreas de radiologia, diagnóstico|
| |e radioterápicas. |
|________________________________|_________________________________________________________________| Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 2012.