Lei Complementar nº 1.177/2012
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.124, DE 1º DE JULHO DE 2010, QUE CONFERE PERSONALIDADE JURÍDICA, COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA, AO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU - HCFMB, DA UNIVERSIDADE ESTADUAL JÚLIO DE MESQUITA FILHO - UNESP.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1177, DE 11 DE JUNHO DE 2012
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.124 , DE 1º DE JULHO DE 2010, QUE CONFERE PERSONALIDADE JURÍDICA, COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA, AO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU - HCFMB, DA UNIVERSIDADE ESTADUAL JÚLIO DE MESQUITA FILHO - UNESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º O artigo 21 da Lei Complementar nº 1.124 , de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 Para atender ao disposto nesta lei complementar, a Universidade Estadual Paulista `Júlio de Mesquita Filho` - UNESP promoverá, anualmente, em duodécimos, a transferência dos repasses do Tesouro do Estado para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, na seguinte conformidade:
I - até o exercício de 2011, 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento);
II - no ano de 2012, 2% (dois por cento);
III - no ano de 2013, 1% (um por cento);
IV - no ano de 2014, 0,6% (seis décimos por cento).
§ 1º A partir do exercício de 2015, ficam encerrados os repasses da UNESP para o HCFMB.
§ 2º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, será responsável pelo repasse ao HCFMB dos recursos do tesouro estadual correspondentes às diferenças entre o percentual fixado no inciso I e os fixados nos incisos II a IV deste artigo.
§ 3º Os recursos decorrentes da redução dos percentuais fixados para o triênio 2012 a 2014, nos termos dos incisos II a IV deste artigo, serão utilizados pela UNESP para a criação e implementação de 11 (onze) novos cursos de graduação e respectivas vagas, conforme cronograma a ser estabelecido de comum acordo entre a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e a Reitoria da Universidade.
§ 4º A UNESP demonstrará o cumprimento do cronograma previsto no parágrafo anterior ao incluir os novos cursos de que trata o
§ 3º deste artigo em seu vestibular, sendo 3 (três) em 2012, 5 (cinco) em 2013 e 3 (três) em 2014.
§ 5º Em caso de descumprimento do cronograma a que se referem os parágrafos 3º e 4º deste artigo, a UNESP ficará responsável pelo repasse de recursos ao HCFMB, em valor proporcional ao que deveria ter sido utilizado para a efetiva implementação dos cursos". (NR)
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de junho de 2012.
Geraldo Alckmin
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de junho de 2012.
Publicado em: D.O.E. de 12/06/2012 -
Seção I - pág. 01
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 1124/2010 de 01/07/2010