Lei Complementar nº 1.185/2012
CRIA CARGOS, FUNÇÕES AUTÁRQUICAS E EMPREGOS PÚBLICOS NO QUADRO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JÚLIO DE MESQUITA FILHO" - UNESP, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1185, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012
CRIA CARGOS, FUNÇÕES AUTÁRQUICAS E EMPREGOS PÚBLICOS NO QUADRO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JÚLIO DE MESQUITA FILHO" - UNESP, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP, os seguintes cargos, funções autárquicas e empregos públicos:
I - na Parte Permanente (PP) do Quadro de Pessoal Docente:
a) 100 (cem) cargos de Professor Titular, referência MS-6, da escala de vencimentos aplicável aos docentes das universidades públicas do Estado de São Paulo, a serem exercidos em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP;
b) 1.200 (mil e duzentos) cargos de Professor Assistente, referência MS-2, da escala de vencimentos aplicável aos docentes das universidades públicas do Estado de São Paulo, dos quais 960 (novecentos e sessenta) serão exercidos em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, 180 (cento e oitenta) em Regime de Turno Completo - RTC e 60 (sessenta) em Regime de Turno Parcial - RTP;
II - na Parte Permanente do Quadro de Empregos Públicos, 1.500 (mil e quinhentos) empregos de Professor Assistente Doutor, referência MS-3, da escala de vencimentos aplicável aos docentes das universidades públicas do Estado de São Paulo, a serem exercidos na seguinte conformidade:
a) 1.200 (mil e duzentos) em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP;
b) 225 (duzentos e vinte e cinco) em Regime de Turno Completo - RTC;
c) 75 (setenta e cinco) em Regime de Turno Parcial - RTP;
III - na Tabela III do Subquadro de Funções Autárquicas (SQFA-III), 100 (cem) funções da carreira de Pesquisador, a serem exercidas em Regime de Tempo Integral, assim distribuídas:
a) 25 (vinte e cinco) de Pesquisador I, referência 1, da escala de salários aplicável à carreira de Pesquisador das universidades públicas do Estado de São Paulo;
b) 25 (vinte e cinco) de Pesquisador II, referência 2, da escala de salários aplicável à carreira de Pesquisador das universidades públicas do Estado de São Paulo;
c) 25 (vinte e cinco) de Pesquisador III, referência 3, da escala de salários aplicável à carreira de Pesquisador das universidades públicas do Estado de São Paulo;
d) 25 (vinte e cinco) de Pesquisador IV, referência 4, da escala de salários aplicável à carreira de Pesquisador das universidades públicas do Estado de São Paulo;
IV - na Tabela I do Quadro de Funções Autárquicas (QFA-I) do Quadro do Magistério, 55 (cinquenta e cinco) funções de Docente de Ensino Médio I (DEM-I), referência 9, da escala de vencimentos das funções do Quadro do Magistério da UNESP, a serem exercidas na seguinte conformidade:
a) 40 (quarenta) em Jornada Completa de Trabalho Docente;
b) 15 (quinze) em Jornada Parcial de Trabalho Docente.
Art. 2º Os cargos, funções autárquicas e empregos públicos de que trata esta lei complementar serão providos e preenchidos gradativamente, em conformidade com a legislação vigente e as normas estabelecidas no Estatuto e no Regimento da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional vigente e da implantação e expansão das atividades universitárias.
Art. 3º Durante o período de 3 (três) anos, caracterizado como estágio probatório, contados do dia em que o servidor houver entrado em exercício, será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira ou na função autárquica.
Parágrafo Único. Os requisitos para confirmação no cargo docente ou na função autárquica de natureza efetiva, inclusive os casos de exoneração ou dispensa de ofício, assegurada a ampla defesa e o contraditório, serão definidos em regulamento da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de setembro de 2012.
Geraldo Alckmin
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto respondendo pelo expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de setembro de 2012.
Publicado em: D.O.E. de 12/09/2012 -
Seção I - pág. 01
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.