Lei Complementar nº 1.187/2012
TRANSFORMA A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP EM ENTIDADE AUTÁRQUICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 1187, DE 28 DE OUTUBRO DE 2012
(Vide Decreto nº 58879 /2013) TRANSFORMA A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP EM ENTIDADE AUTÁRQUICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º A Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, com sede e foro na capital do Estado, fica transformada em autarquia de regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e vincula-se à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia. CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 2º A JUCESP exercerá as funções de execução e administração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, com jurisdição em todo território do Estado. Parágrafo Único. A JUCESP colaborará com as políticas públicas de desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo.
Art. 3º São atribuições da JUCESP aquelas estabelecidas na Lei Federal nº 8.934 , de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os Serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, exercidas na forma desta lei complementar e de sua regulamentação, observadas as diretrizes e procedimentos da Lei Federal nº 11.598 , de 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e dá outras providências. CAPÍTULO II DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Art. 4º Constituirão receitas da JUCESP: I - a dotação que lhe for atribuída pelo Estado, em seus orçamentos anuais; II - transferências feitas pela União; III - dotações oriundas de créditos adicionais; IV - produto da arrecadação dos preços devidos pelos atos de registro público de empresas mercantis e atividades afins; V - taxas e emolumentos de qualquer natureza, que venha a arrecadar; VI - produto de multas, cauções ou depósitos revertidos a seu crédito; VII - juros e rendimentos de receita própria; VIII - recursos financeiros oriundos do patrimônio próprio; IX - recursos oriundos de ajustes celebrados com pessoas de direito público ou de direito privado; X - legados, doações e subvenções; XI - outras rendas eventuais.
Art. 5º O patrimônio da JUCESP será constituído por: I - acervo de bens móveis e imóveis que estiverem sob sua administração na data da publicação desta lei complementar; II - bens ou direitos que lhe forem doados ou cedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; III - bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º A JUCESP, observados os termos da Lei Federal nº 8.934 , de 1994, será composta por: I - Presidência; II - Vice-Presidência; III - Conselho Consultivo; IV - Órgãos Deliberativos; V - Secretaria Geral; VI - Órgãos Executivos; VII - Órgãos Regionais; VIII - Procuradoria; IX - Ouvidoria.
Art. 7º Integram a estrutura básica da Presidência: I - o Presidente, como órgão diretivo e representativo; II - a Assessoria Técnica da Presidência.
Art. 8º Ao Vice-Presidente cabe exercer a função correicional permanente dos serviços administrativos. Parágrafo Único. Para o exercício da função de que trata o "caput" deste artigo, a Vice-Presidência contará com a Assessoria Técnica da Corregedoria.
Art. 9º Ao Conselho Consultivo caberá analisar as atividades e apresentar propostas para a melhoria do atendimento aos usuários e agentes vinculados.
§ 1º Compõem o Conselho Consultivo: 1. o Presidente da JUCESP, como membro nato e presidente; 2. o Vice-Presidente, como membro nato e secretário; 3. 3 (três) ex-Presidentes da JUCESP; 4. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; 5. 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; 6. 1 (um) representante da Corregedoria Geral da Administração; 7. 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado; 8. 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - Sebrae-SP; 9. 5 (cinco) representantes indicados por entidades empresariais; e 10. vetado.
§ 2º Os integrantes do Conselho Consultivo serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias, pelo Corregedor Geral da Administração, pelo Procurador Geral do Estado e pelos dirigentes das entidades representativas, e serão designados pelo Presidente da JUCESP, sendo de sua livre escolha os integrantes a que se referem os itens 3 e 9 do
§ 1º deste artigo.
§ 3º A atuação, competência e os procedimentos do Conselho Consultivo serão estabelecidos em decreto.
Art. 10 São Órgãos Deliberativos da JUCESP: I - o Plenário, como órgão deliberativo recursal; II - as Turmas de Vogais, como órgãos deliberativos primários colegiados; III - a Assessoria Técnica, como órgão de assessoramento de análise de documentos.
§ 1º O Presidente da JUCESP poderá delegar a função deliberativa primária singular aos Vogais, individualmente, ou aos integrantes da Assessoria Técnica dos Órgãos Deliberativos.
§ 2º Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, e escolhidos dentre integrantes de lista encaminhada pelo Presidente da JUCESP, composta por pessoas que atendam as condições estabelecidas pela Lei Federal nº 8.934 , de 1994, atendendo ao disposto no
§ 4º deste artigo.
§ 3º Serão nomeados até 50 (cinquenta) Vogais e igual número de suplentes.
§ 4º O quadro de Vogais será composto na seguinte proporção: 1. metade do número de Vogais e suplentes será designada mediante a indicação, em lista tríplice, das entidades patronais de grau superior e pelas associações comerciais; 2. 1 (um) Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; 3. 4 (quatro) Vogais e respectivos suplentes, representando a classe dos advogados, a dos contadores, a dos economistas e a dos administradores, todos mediante indicação em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo dessas categorias profissionais; 4. os demais Vogais e respectivos suplentes, por livre escolha do Governador, extraídos de lista apresentada pelo Presidente da JUCESP, mediante processo de seleção a ser regulado em decreto, observando a necessária indicação de representante da Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP.
§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente serão designados pelo Governador do Estado, dentre os Vogais nomeados para o mandato vigente.
§ 6º Cada Turma, em número a ser fixado pelo Presidente, será composta por 3 (três) Vogais, escolhidos e designados pelo Presidente da JUCESP dentre os nomeados pelo Governador do Estado para o mandato vigente.
§ 7º O Plenário será composto por 23 (vinte e três) Vogais designados pelo Presidente dentre os integrantes das Turmas.
§ 8º Os Vogais serão substituídos em suas faltas e afastamentos por Vogal suplente, designado pelo Presidente, dentre aqueles nomeados pelo Governador do Estado.
§ 9º Os Vogais serão remunerados por presença, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário de Presidente da JUCESP, até o limite correspondente à participação em 16 (dezesseis) sessões mensais.
Art. 11 Integram a Secretaria Geral, como órgão de administração do processo de registro mercantil: I - o Secretário Geral; e II - a Assessoria Técnica da Secretaria Geral.
Art. 12 Integram os Órgãos de Execução: I - a Secretaria Executiva de Tecnologia de Informação; II - a Secretaria Executiva de Atendimento; III - a Secretaria Executiva de Administração.
Art. 13 Integram os Órgãos Regionais: I - as Delegacias Regionais da JUCESP, como órgãos descentralizados de execução dos serviços de registro do comércio, instaladas com atribuições específicas e jurisdição regionalizada; II - postos distritais, instalados com atribuição específica de coleta e devolução de documentos, atendendo à jurisdição das respectivas Delegacias ou à sede; III - postos e escritórios regionalizados, mediante celebração de convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com atribuições específicas e jurisdição regionalizada, em Municípios onde não tenha instalada Delegacia Regional. Parágrafo Único. As Delegacias Regionais e os postos distritais da JUCESP serão atendidos por integrantes do Quadro de Pessoal da JUCESP - QP-JUCESP.
Art. 14 A representação judicial da JUCESP, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a qual exercerá, também, representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica, conforme definido em regulamento próprio. Parágrafo Único. Cabe à Junta Comercial o suporte logístico para o exercício das atividades da Procuradoria, atendendo os termos da lei específica.
Art. 15 A Ouvidoria da JUCESP, como órgão responsável pela recepção, avaliação e encaminhamento das sugestões, reclamações e denúncias relativas aos serviços prestados pela autarquia, será integrada por um Ouvidor. Parágrafo Único. O Ouvidor será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do Quadro de Pessoal da JUCESP - QP-JUCESP, escolhido em lista tríplice elaborada pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, a partir de lista sêxtupla enviada pelo Presidente da JUCESP.
Art. 16 As competências e a estrutura administrativa das unidades da JUCESP serão estabelecidas em decreto. CAPÍTULO IV DO QUADRO DE PESSOAL, SISTEMA RETRIBUITÓRIO E PLANO DE CARREIRAS E EMPREGOS PÚBLICOS
Art. 17 Fica criado o Quadro de Pessoal da JUCESP - QP-JUCESP e instituído o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os seus integrantes, na forma desta lei complementar.
Art. 18 Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se: I - grau: símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma referência; II - referência: símbolo numérico indicativo do nível salarial do emprego; III - padrão: o conjunto de referência e grau; IV - classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação; V - carreira: conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidade; VI - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público; VII - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público; VIII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus, previstas em lei; IX - quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes à JUCESP.
Art. 19 O Quadro de Pessoal da JUCESP - QP-JUCESP é composto de: I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - SQEP-P; II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança - SQEP-C. Parágrafo Único. Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 20 O regime jurídico dos empregados da JUCESP é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 21 Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal da JUCESP - QP-JUCESP, as carreiras e classes a seguir indicadas: I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - SQEP-P: a) Técnico em Processos do Registro Público; b) Analista em Processos do Registro Público; c) Especialista em Tecnologia e Processos; II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança - SQEP-C: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretário Geral; d) Secretário Executivo; e) Diretor Executivo II; f) Diretor Executivo I; g) Assessor Técnico da Presidência; h) Assessor Técnico da Vice-Presidência; i) Assessor Técnico do Registro Público; j) Ouvidor; k) Assistente de Serviços. Parágrafo Único. As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas.
Art. 22 Aos integrantes da carreira de Técnico em Processos do Registro Público incumbe: I - executar atividades de apoio técnico e administrativo de rotina, no processo de registro do comércio, e de atendimento e orientação ao público; II - executar atividades de apoio relacionadas à administração e gestão da JUCESP.
Art. 23 Aos integrantes da carreira de Analista em Processos do Registro Público incumbe: I - executar atividades de suporte ao gerenciamento das funções da JUCESP, no que se refere aos serviços de apoio técnico e administrativo; II - realizar atividades técnicas relativas ao Registro Público, no âmbito da JUCESP; III - relatar e proferir despachos com conteúdo de deliberação primária, nos atos submetidos a registro na JUCESP.
Art. 24 Aos integrantes da carreira de Especialista em Tecnologia e Processos incumbe: I - realizar o levantamento de requisitos, a especificação e acompanhar: a) o desenvolvimento dos sistemas informatizados necessários à eficácia dos serviços prestados; b) as manutenções corretivas e evolutivas dos sistemas informatizados; II - realizar a especificação funcional de integração de dados e informações com sistemas informatizados de outros órgãos ou entidades; III - homologar a entrega de sistemas ou pacotes de desenvolvimento e a respectiva documentação para efeito de produção e pagamento dos serviços, quando for o caso; IV - gerenciar: a) os sistemas informatizados, de comunicação de dados e portais em operação; b) o parque tecnológico em operação; c) o suporte aos usuários para o uso dos sistemas informatizados; e V - estabelecer e fazer cumprir as normas de segurança da informação geradas pelos sistemas informatizados.
Art. 25 O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 21 desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar e os critérios estabelecidos na instrução especial que regerá cada concurso.
§ 1º Poderão ser admitidos candidatos habilitados até que o número dos que entrem em exercício corresponda ao de vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do respectivo edital.
§ 2º O concurso público encerrar-se-á quando o número de empregados que entrarem em exercício nos empregos corresponder ao de vagas oferecidas em edital.
§ 3º As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, e as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação.
Art. 26 Excetuados o Vice-Presidente e o Secretário Geral, a admissão e a dispensa dos ocupantes de empregos públicos permanentes e em confiança a que se refere esta lei complementar compete ao Presidente da JUCESP.
Art. 27 Os salários dos abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ficam fixados na seguinte conformidade: I - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída por 3 (três) estruturas de salários, Estruturas I, II e III, compostas por 3 (três) referências alfanuméricas e por 3 (três) graus, representados pelas letras "A", "B" e "C", em conformidade com os Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo I desta lei complementar; (Vide Lei Complementar nº 1425 /2025) II - na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constituída por 9 (nove) referências, em conformidade com o Subanexo 4 do Anexo I desta lei complementar. (Vide Lei Complementar nº 1425 /2025)
Art. 28 A remuneração dos abrangidos por este Plano de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório compreende, além dos salários a que se refere o artigo 27 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias: I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; II - décimo terceiro salário; III - acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias; IV - ajuda de custo; V - diárias; VI - "pro labore" a que se referem os artigos 30 e 31 desta lei complementar; VII - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.
Art. 29 Os empregos públicos em confiança de comando previstos nesta lei complementar comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos legais.
§ 1º Durante o período em que exercer a substituição de que trata o "caput" deste artigo, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão do seu emprego público e o valor da referência do emprego público em confiança, acrescido das vantagens que lhe são inerentes, proporcionalmente aos dias substituídos.
§ 2º O valor da diferença a que se refere o
§ 1º deste artigo será computado para fins de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.
§ 3º Sobre o valor da substituição de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.
Art. 30 O exercício da função de dirigente da Assessoria Técnica da Presidência, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Presidência, e da função de dirigente da Assessoria Técnica de Decisão Singular, caracterizada como função específica de Assessor Técnico do Registro Público, será retribuído por "pro labore", calculado mediante a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência do respectivo emprego público.
Art. 31 O exercício das funções de gerência que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras, de que trata o inciso I do artigo 21 desta lei complementar, será retribuído por "pro labore", calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade: ____________________________________________________________________________ | Quantidade | Destinação | Função | % | |=============|=============================================|==========|=====| | 6|Especialista em Tecnologia e Processos |Gerente | 15| |-------------|---------------------------------------------|----------|-----| | 18|Analista em Processos do Registro Público |Gerente | 15| |-------------|---------------------------------------------|----------|-----| | 5|Técnico em Processos do Registro Público |Gerente | 20| |_____________|_____________________________________________|__________|_____| Parágrafo Único. A identificação das unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por ato do Presidente.
Art. 32 O valor do "pro labore" de que tratam os artigos 30 e 31 desta lei complementar, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. Parágrafo Único. Sobre o valor do "pro labore" de que trata o "caput" deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.
Art. 33 As funções de dirigente de assessoria e de gerência de que tratam os artigos 30 e 31 desta lei complementar comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Único. Durante o período em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do "pro labore", calculado nos termos dos artigos 30 e 31 desta lei complementar, proporcionalmente aos dias substituídos.
Art. 34 O integrante do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - SQEP-P do Quadro de Pessoal da JUCESP que vier a preencher emprego público em confiança do mesmo quadro ou for designado para o exercício de substituição a que se refere o artigo 29 desta lei complementar poderá optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante.
§ 1º O empregado público que fizer uso da opção a que se refere o "caput" deste artigo fará jus à percepção de "pro labore" calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor fixado para o emprego público em confiança para o qual foi admitido.
§ 2º O valor do "pro labore" de que trata o
§ 1º deste artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.
§ 3º O empregado público não perderá o direito à percepção do "pro labore" quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º Sobre o valor do "pro labore" de que trata o
§ 1º deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.
Art. 35 A evolução funcional dos integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - SQEP-P do Quadro de Pessoal da JUCESP dar-se-á mediante progressão e promoção.
Art. 36 Progressão é a passagem do emprego público permanente de um grau para o imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
§ 1º A progressão será realizada anualmente, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do contingente de empregados que contem com interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.
§ 2º Quando o contingente integrante de cada grau da respectiva classe for igual ou inferior a 3 (três) empregados, poderá ser beneficiado com a progressão 1 (um) empregado, desde que atendidas as demais exigências legais.
Art. 37 Promoção é a elevação do emprego público permanente à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública. Parágrafo Único. Somente concorrerá à promoção o empregado público que estiver no último grau da classe anterior, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos no respectivo grau.
Art. 38 Na vacância, os empregos públicos permanentes retornarão à classe inicial da respectiva carreira.
Art. 39 As atribuições dos Empregos Públicos em Confiança a que se refere esta lei complementar serão estabelecidas no decreto que aprovará o regulamento da autarquia.
Art. 40 Ficam criados, no Quadro de Pessoal da JUCESP - QP-JUCESP, os seguintes empregos públicos: I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - SQEP-P, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes: a) 219 (duzentos e dezenove) de Técnico em Processos do Registro Público, padrão "T1-A"; b) 101 (cento e um) de Analista em Processos do Registro Público, padrão "S1-A"; e c) 40 (quarenta) de Especialista em Tecnologia e Processos, padrão "E1-A"; II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança - SQEP-C, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança: a) 1 (um) de Presidente, referência 9; b) 1 (um) de Vice-Presidente, referência 8; c) 1 (um) de Secretário Geral, referência 7; d) 3 (três) de Secretário Executivo, referência 7; e) 2 (dois) de Diretor Executivo II, referência 6; f) 10 (dez) de Diretor Executivo I, referência 5; g) 10 (dez) de Assessor Técnico da Presidência, referência 4; h) 3 (três) de Assessor Técnico da Vice-Presidência, referência 3; i) 134 (cento e trinta e quatro) de Assessor Técnico do Registro Público, referência 2; j) 1 (um) de Ouvidor, referência 2; e k) 19 (dezenove) de Assistente de Serviços, referência 1. Parágrafo Único. Os requisitos para preenchimento dos empregos públicos permanentes e em confiança de que trata este artigo ficam estabelecidos na conformidade dos Subanexos 1 e 2 do Anexo II desta lei complementar. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 Fica instituída a Gratificação do Registro Mercantil - GRM, a que se refere o artigo 42 desta lei complementar, a ser concedida aos servidores regidos pela Lei complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008, em exercício na JUCESP.
§ 1º A GRM será calculada mediante a aplicação de coeficiente específico sobre a Unidade Básica de Valor - UBV a que se refere o artigo 33 da Lei complementar nº 1.080 , de 2008, e corresponderá a: 1. 8,00 (oito inteiros), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Intermediário; 2. 20,50 (vinte inteiros e cinquenta centésimos), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Universitário.
§ 2º O valor da GRM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no
§ 2º do artigo 1º da Lei complementar nº 644 , de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
§ 3º O valor da GRM não será computado no cálculo da retribuição global mensal do servidor para fins de percepção do abono complementar de que trata o artigo 1º da Lei complementar nº 1.171 , de 23 de março de 2012.
§ 4º O servidor não perderá o direito à percepção da GRM nas situações de afastamento considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos.
§ 5º Sobre o valor da GRM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 42 A GRM será concedida aos servidores afastados junto à JUCESP, sem prejuízo dos vencimentos, ficando vedada a percepção cumulativa com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, as seguintes vantagens: I - Prêmio de Desempenho Individual - PDI, instituído pela Lei complementar nº 1.158 , de 2 de dezembro de 2011; II - Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei complementar nº 804 , de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores.
Art. 43 Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a GRM será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. Parágrafo Único. Para fins do disposto no "caput" deste artigo, a GRM será calculada com base na média dos valores percebidos, devidamente atualizados com os valores praticados no mês que antecede a aposentadoria.
Art. 44 Os cargos do Quadro da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, transferidos por meio do Decreto nº 56.702 , de 31 de janeiro de 2011, ficam extintos na seguinte conformidade: I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar; II - os em comissão, na data da publicação do Regulamento da JUCESP; III - os demais, na data da respectiva vacância.
§ 1º Os servidores titulares de cargos e os ocupantes de funções-atividades permanentes transferidos pelo decreto a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser afastados junto à JUCESP, mediante requisição do seu Presidente ao Secretário da Pasta.
§ 2º Caberá ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia providenciar a publicação da relação dos cargos extintos nos termos deste artigo, contendo o nome do último ocupante, a data e o motivo da vacância.
Art. 45 Ficarão extintos 114 (cento e quatorze) empregos públicos em confiança de Assessor Técnico do Registro Público a que se refere a alínea "i" do inciso II do artigo 40 desta lei complementar, decorridos 3 (três) anos a contar da data de exercício do primeiro preenchimento dos empregos públicos do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - SQEP-P de que trata a alínea "b" do inciso I do artigo 40 desta lei complementar.
Art. 46 A quantidade de empregados e servidores públicos em exercício na JUCESP, considerados os recebidos por afastamento, bem como o pessoal por ela admitido, não poderá ultrapassar o quadro total de empregos públicos criados pelo artigo 40, deduzidas as quantidades a serem extintas, previstas no artigo 44 desta lei complementar.
Art. 47 Poderão ser afastados junto à JUCESP, com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários, servidores da Administração Pública Estadual, direta e indireta, para o desempenho de atividades compatíveis com os respectivos níveis de formação. Parágrafo Único. Quando o afastamento se der sem prejuízo dos vencimentos ou salários e das demais vantagens, o órgão ou entidade de origem será ressarcido pela JUCESP.
Art. 48 As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da JUCESP. Parágrafo Único. As despesas de manutenção da JUCESP, a partir de 180 (cento e oitenta) dias subsequentes ao início da vigência desta lei complementar, serão integralmente financiadas com recursos próprios.
Art. 49 Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados: I - a Lei nº 6.671 , de 4 de janeiro de 1962; II - a Lei nº 9.548 , de 25 de novembro de 1966; III - a Lei nº 9.894 , de 8 de novembro de 1967; IV - a alínea "b" do inciso V do artigo 1º do Decreto-lei nº 162 , de 18 de novembro de 1969; V - o artigo 5º da Lei complementar nº 758 , de 25 de julho de 1994; CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º Excepcionalmente, as funções de Gerente de que trata o artigo 31 desta lei complementar poderão ser exercidas por servidores não integrantes do Quadro de Pessoal da JUCESP, com comprovada experiência na área de atuação, por até 3 (três) anos, contados a partir da data da publicação desta lei complementar.
Art. 2º O primeiro mandato dos Vogais da JUCESP, nomeados após a publicação desta lei complementar, findará juntamente com o prazo do mandato dos atuais Vogais.
Art. 3º Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta lei complementar, será editado decreto aprovando o regulamento da JUCESP. Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de setembro de 2012. Geraldo Alckmin Luiz Carlos Quadrelli Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Davi Zaia Secretário de Gestão Pública Júlio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de setembro de 2012. Publicado em: D.O.E. de 29/09/2012 -
Seção I - pág. 01
ANEXO I Sub anexo 1 a que se refere o inciso I, do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012. Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes Estrutura I _________________________________________________________________________________________ | Denominação | Ref.| Graus | | |-----|------------+-------------+--------------| | | | A | B | C | |=========================================|=====|============|=============|==============| |Técnico em Processo do Registro Público I|T1 | R$ 2.500,00| R$ 2.687,50| R$ 2.889,06| |-----------------------------------------|-----|------------|-------------|--------------| |Técnico em Processo do Registro Público|T2 | R$ 3.000,00| R$ 3.225,00| R$ 3.466,88| |II | | | | | |-----------------------------------------|-----|------------|-------------|--------------| |Técnico em Processo do Registro Público|T3 | R$ 3.600,00| R$ 3.870,00| R$ 4.160,25| |III | | | | | |_________________________________________|_____|____________|_____________|______________| Sub anexo 2 a que se refere o refere o inciso I, do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012. Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes Estrutura II _________________________________________________________________________________________ | Denominação | Ref.| Graus | | |-----|------------+-------------+--------------| | | | A | B | C | |=========================================|=====|============|=============|==============| |Analista em Processo do Registro Público|S1 | R$ 5.000,00| R$ 5.375,00| R$ 5.778,13| |I | | | | | |-----------------------------------------|-----|------------|-------------|--------------| |Analista em Processo do Registro Público|S2 | R$ 6.000,00| R$ 6.450,00| R$ 6.933,75| |II | | | | | |-----------------------------------------|-----|------------|-------------|--------------| |Analista em Processo do Registro Público|S3 | R$ 7.200,00| R$ 7.740,00| R$ 8.320,50| |IIII | | | | | |_________________________________________|_____|____________|_____________|______________| Sub anexo 3 a que se refere o refere o inciso I do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012. Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes Estrutura III _________________________________________________________________________________________ | Denominação | Ref.| Graus | | |-----|------------+-------------+--------------| | | | A | B | C | |=========================================|=====|============|=============|==============| |Especialista em Tecnologia e Processos I |E1 | R$ 6.500,00| R$ 6.987,50| R$ 7.511,56| |-----------------------------------------|-----|------------|-------------|--------------| |Especialista em Tecnologia e Processos|E2 | R$ 7.800,00| R$ 8.385,00| R$ 9.013,88| |II | | | | | |-----------------------------------------|-----|------------|-------------|--------------| |Especialista em Tecnologia e Processos|E3 | R$ 9.360,00| R$ 10.062,00| R$ 10.816,65| |III | | | | | |_________________________________________|_____|____________|_____________|______________| Sub anexo 4 a que se refere o refere o inciso II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012 Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança ________________________________________________________ | Denominação |Referência| Salário | |================================|==========|============| |Presidente | 9|R$ 14.800,00| |--------------------------------|----------|------------| |Vice-Presidente | 8|R$ 13.320,00| |--------------------------------|----------|------------| |Secretário Geral| 7|R$ 12.580,00| |Secretário Executivo | | | |--------------------------------|----------|------------| |Diretor Executivo II | 6|R$ 11.840,00| |--------------------------------|----------|------------| |Diretor Executivo I | 5|R$ 10.360,00| |--------------------------------|----------|------------| |Assessor Técnico da Presidência | 4| R$ 6.068,00| |--------------------------------|----------|------------| |Assessor Técnico da| 3| R$ 5.772,00| |Vice-Presidência | | | |--------------------------------|----------|------------| |Assessor Técnico do Registro| 2| R$ 5.032,00| |Público | | | |Ouvidor | | | |--------------------------------|----------|------------| |Assistente de Serviços | 1| R$ 2.516,00| |________________________________|__________|____________|
ANEXO II Sub anexo 1 a que se refere o parágrafo único do artigo 40 da Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012. Empregos Públicos Permanentes _____________________________________________________________________________________ | CARGO | REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO | |========================|============================================================| |Técnico em Processos do|Certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e| |Registro Público |aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e| | |títulos, com conhecimentos de informática. | |------------------------|------------------------------------------------------------| |Analista em Processos do|Diploma de nível superior e aprovação prévia em concurso| |Registro Público |público de provas ou provas e títulos. | |------------------------|------------------------------------------------------------| |Especialista em|Diploma de nível superior nas áreas de Administração de| |Tecnologia e Processos |Empresas, Ciências Contábeis, Engenharia de Sistemas,| | |Engenharia da Computação, Ciências da Computação, Sistemas| | |de Informação, Tecnologia da Informação, com experiência| | |profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos,| | |compatível com as atividades a serem desempenhadas, e| | |aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.| |________________________|____________________________________________________________| Sub anexo 2 a que se refere o parágrafo único do artigo 40 da Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012. Empregos Públicos em Confiança ___________________________________________________________________________________________________ | DENOMINAÇÃO | REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO | |==================|================================================================================| |Presidente |Diploma de nível superior, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo| | |Ministério da Educação - MEC, e experiência profissional comprovada na área de| | |formação de, no mínimo, 10 (dez) anos, compatível com as atividades a serem| | |desempenhadas. | |------------------|--------------------------------------------------------------------------------| | |Diploma de nível superior, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo| | |Ministério da Educação - MEC, e experiência profissional comprovada na área de| |------------------|formação de, no mínimo, 10 (dez) anos, compatível com as atividades a serem| |Vice-Presidente |desempenhadas. | |------------------|--------------------------------------------------------------------------------| | |Diploma de nível superior, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo| |------------------|Ministério da Educação - MEC, e experiência profissional comprovada de, no| |Secretário |mínimo, 6 (seis) anos na área de formação, compatível com as atividades a serem| |Executivo |desempenhadas. | |------------------| | |Secretário Geral | | |------------------|--------------------------------------------------------------------------------| |Diretor Executivo|Diploma de nível superior nas áreas de engenharia de sistemas, engenharia da| |II |computação, ciências da computação, sistemas de informação, tecnologia da| | |informação, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da| | |Educação - MEC, e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco)| | |anos, compatível com as atividades a serem desempenhadas. | |------------------|--------------------------------------------------------------------------------| |Diretor Executivo|Diploma de nível superior, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo| |I |Ministério da Educação - MEC, e experiência profissional comprovada de, no| | |mínimo, 5 (cinco) anos, compatível com as atividades a serem desempenhadas. | |------------------|--------------------------------------------------------------------------------| |Assessor Técnico|Diploma de nível superior, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo| |da Presidência |Ministério da Educação - MEC, e experiência profissional comprovada de, no| | |mínimo, 5 (cinco) anos, compatível com as atividades a serem desempenhadas. | |------------------|--------------------------------------------------------------------------------| |Assessor Técnico|Diploma de nível superior, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo| |da |Ministério da Educação - MEC, e experiência profissional comprovada de, no| |Vice-Presidência |mínimo, 4 (quatro) anos, compatível com as atividades a serem desempenhadas.. | |------------------|--------------------------------------------------------------------------------| |Assessor Técnico|Diploma de nível superior, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo| |do Registro|Ministério da Educação - MEC, e experiência profissional comprovada de, no| |Público |mínimo, 2 (dois) anos, compatível com as atividades a serem desempenhadas. | |------------------|--------------------------------------------------------------------------------| |Ouvidor |Diploma de nível superior, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo| | |Ministério da Educação - MEC, e experiência profissional comprovada de, no| | |mínimo, 2 (dois) anos, compatível com as atividades a serem desempenhadas. | |------------------|--------------------------------------------------------------------------------| |Assistente de|Certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, com conhecimentos de| |Serviços |informática. | |__________________|________________________________________________________________________________|