Estadual · São Paulo

Lei Complementar nº 1.194/2013

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO COMPLEMENTAR AOS SERVIDORES, NA FORMA QUE ESPECIFICA

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 1194, DE 14 DE JANEIRO DE 2013

(Revogada pela Lei Complementar nº 1403 /2024) DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO COMPLEMENTAR AOS SERVIDORES, NA FORMA QUE ESPECIFICA

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade: I - R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais), quando em Jornada Completa de Trabalho; II - R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais), quando em Jornada Comum de Trabalho; III - R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.

§ 1º Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 1.157 , de 2 de dezembro de 2011, sujeitos a Jornada Básica de Trabalho ou a Jornada Específica de Trabalho, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I deste artigo.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo, a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais - GAPE, prevista na Lei nº 14.016 , de 12 de abril de 2010, e a Gratificação do Registro Mercantil - GRM, prevista na Lei Complementar nº 1.187 , de 28 de outubro de 2012.

§ 3º Excetua-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei nº 8.975 , de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804 , de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade, previsto na Lei nº 9.352 , de 30 de abril de 1996, o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 907 , de 21 de dezembro de 2001, e o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, previsto na Lei Complementar nº 1.158 , de 2 de dezembro de 2011.

Art. 2º O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores das Autarquias e aos inativos e pensionistas.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013. Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2013. GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Júlio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Davi Zaia Secretário de Gestão Pública Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de janeiro de 2013.