Lei Complementar nº 1.196/2013
ALTERA A LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 12 DE MAIO DE 1978.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1196, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
ALTERA A LEI Nº 10.261 , DE 28 DE OUTUBRO DE 1968, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 180 , DE 12 DE MAIO DE 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do artigo 191:
"Art. 191 Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração." (NR);
II - o artigo 193:
"Art. 193 A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser concedida:
I - a pedido do funcionário;
II - "ex officio".
§ 1º A inspeção médica de que trata o "caput" deste artigo poderá ser dispensada, a critério do órgão oficial, quando a análise documental for suficiente para comprovar a incapacidade laboral, observado o estabelecido em decreto.
§ 2º A licença "ex officio" de que trata o inciso II deste artigo será concedida por decisão do órgão oficial:
1. quando as condições de saúde do funcionário assim o determinarem;
2. a pedido do órgão de origem do funcionário.
§ 3º O funcionário poderá ser dispensado da inspeção médica de que trata o "caput" deste artigo em caso de licença para tratamento de saúde de curta duração, conforme estabelecido em decreto." (NR);
III - o "caput" e o inciso I do artigo 198, alterado pela Lei Complementar nº 1.054 , de 7 de julho de 2008:
"Art. 198 À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:
I - a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional;" (NR).
Art. 2º O parágrafo único do artigo 202 da Lei Complementar nº 180 , de 12 de maio de 1978, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.123 , de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 202 ...
Parágrafo Único. Na impossibilidade técnica de realização dos exames médicos de que trata o "caput" deste artigo por órgãos ou entidades oficiais regionalizados ou de instituições conveniadas, fica o Poder Público autorizado a credenciar profissionais para a execução, nos termos da lei, de perícias e exames médicos, na forma e limites a serem estabelecidos em decreto." (NR)
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de fevereiro de 2013.
Geraldo Alckmin
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de fevereiro de 2013.
Publicado em: DOE 28/02/2013
Seção I p. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 10261/1968 de 28/10/1968
Lei Complementar nº 180/1978 de 12/05/1978
Lei Complementar nº 1054/2008 de 07/07/2008