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Lei Complementar nº 1.197/2013

DISPÕE SOBRE A ABSORÇÃO DE ADICIONAIS E DE GRATIFICAÇÃO NOS VENCIMENTOS DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR E DAS CARREIRAS E CLASSES QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1197, DE 12 DE ABRIL DE 2013

DISPÕE SOBRE A ABSORÇÃO DE ADICIONAIS E DE GRATIFICAÇÃO NOS VENCIMENTOS DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR E DAS CARREIRAS E CLASSES QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício-ALE instituídos pela:

I - Lei Complementar nº 693 , de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária;

II - Lei Complementar nº 696 , de 18 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para as carreiras da Polícia Civil;

III - Lei Complementar nº 689 , de 13 de outubro de 1992, com alterações posteriores, para os integrantes da Polícia Militar.

Parágrafo Único. Aplicam-se as disposições deste artigo aos Adicionais de Local de Exercício concedidos por decisão judicial transitada em julgado.

Art. 2º A Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV, instituída pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 898 , de 13 de julho de 2001, fica absorvida nos vencimentos da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.

Art. 3º Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei complementar, os vencimentos dos integrantes das carreiras e classe adiante mencionadas ficam fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar:

I - Anexo I, para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731 , de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 1.152 , de 25 de outubro de 2011;

II - Anexo II, para os integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731 , de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011;

III - Anexo III, para os integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731 , de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.154 , de 25 de outubro de 2011;

IV - Anexo IV, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959 , de 13 de setembro de 2004, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.153 , de 25 de outubro de 2011;

V - Anexo V, para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898 , de 13 de julho de 2001, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.153 de 25 de outubro de 2011.

Art. 4º Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - da Lei Complementar nº 731 , de 26 de outubro de 1993:

a) o artigo 6º:

"Art. 6º As funções de direção, chefia e comando, caracterizadas como atividades específicas de integrantes da Polícia Militar ou da carreira de Delegado de Polícia serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade:

I - Polícia Militar: ___________________________________________________________________

| DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | PERCENTUAIS |

|=================================================|=================|

|Chefe da Casa Militar | 16,5%|

|-------------------------------------------------|-----------------|

|Chefe da Assistência Policial Militar | 12,4%|

|-------------------------------------------------| |

|Subcomandante-Comandante do CPM, CPI e CCB | |

|-------------------------------------------------|-----------------|

|Diretores e Sub-Chefes do EM/PM | 11,6%|

|-------------------------------------------------| |

|Comandante de CPA-CPchq, CPFem, CPRv, CPFM,| |

|CPTram, CAES, APMBB e Chefes do EM do CPM, CPI e| |

|CCB | |

|-------------------------------------------------|-----------------|

|Comandates de Batalhões, Regimentos, GI, GBS,| 8,3%|

|GRPAe, Chefes ou Comandantes de Centro, Ajudante| |

|Geral, Chefes de

Seção do EM/PM, Chefes de Estado| |

|Maior dos CPAs e Subcomandantes de APMBB e CAES | |

|_________________________________________________|_________________| II - Delegado de Polícia: ___________________________________________________________________

| DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | PERCENTUAIS |

|=================================================|=================|

|Chefe de Assistência Policial Civil | 12,4%|

|-------------------------------------------------| |

|Delegado de Polícia Diretor de Departamento | |

|-------------------------------------------------|-----------------|

|Delegado Regional de Polícia | 11,6%|

|-------------------------------------------------|-----------------|

|Delegado Divisionário de Polícia | 10%|

|-------------------------------------------------|-----------------|

|Delegado Seccional de Polícia I e II | 8,3%|

|_________________________________________________|_________________|" (NR); b) o artigo 7º, alterado pelo artigo 11 da Lei Complementar nº 1.064 , de 13 de novembro de 2008:

"Ar. 7º As funções de chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas das carreiras policiais civis operacionais serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe Especial da respectiva carreira, na seguinte conformidade: _______________________________________________________________

| Denominação da Função | Percentuais |

|=================================================|=============|

|Escrivão de Polícia Chefe | 10,8%|

|-------------------------------------------------| |

|Investigador de Polícia Chefe | |

|-------------------------------------------------|-------------|

|Chefe de

Seção | 9,5%|

|-------------------------------------------------| |

|Chefe de Equipe | |

|-------------------------------------------------|-------------|

|Encarregado | 7,2%|

|-------------------------------------------------| |

|Encarregado de Equipe | |

|_________________________________________________|_____________|"(NR); II - o "caput" do artigo 10 da Lei Complementar nº 898 , de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.116 , de 27 de maio de 2010:

"Art. 10 O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade: _______________________________________________________________

| Denominação da Função | Percentuais |

|=================================================|=============|

|Diretor de Divisão | 27,7%|

|-------------------------------------------------|-------------|

|Diretor de Serviço | 17,5%|

|-------------------------------------------------|-------------|

|Chefe de

Seção | 7,9%|

|_________________________________________________|_____________|"(NR); III - o artigo 14 da Lei Complementar nº 959 , de 13 de setembro de 2004:

"Art. 14 As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VIII, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade: _______________________________________________________________

| Denominação da Função | Percentuais |

|=================================================|=============|

|Diretor de Divisão | 25,7%|

|-------------------------------------------------|-------------|

|Diretor de Serviço | 13,8%|

|-------------------------------------------------|-------------|

|Chefe de

Seção | 7,4%|

|-------------------------------------------------|-------------|

|Encarregado de Setor | 5,3%|

|_________________________________________________|_____________|"(NR); IV - o artigo 5º Lei Complementar nº 1.064 , de 13 de novembro de 2008:

"Art. 5º As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas das carreiras de Perito Criminal e de Médico Legista serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade: _______________________________________________________________

| Denominação da Função | Percentuais |

|=================================================|=============|

|Diretor Técnico de Departamento | 12,4%|

|-------------------------------------------------|-------------|

|Direto Técnico de Divisão | 10,0%|

|-------------------------------------------------|-------------|

|Diretor Técnico de Serviço | 8,3%|

|-------------------------------------------------|-------------|

|Chefe de

Seção Técnica | 6,6%|

|-------------------------------------------------|-------------|

|Encarregado de Setor Técnico | 5,8%|

|_________________________________________________|_____________|"(NR).

Art. 5º O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013, ficando revogados:

I - a Lei Complementar nº 689 , de 13 de outubro de 1992;

II - a Lei Complementar nº 693 , de 11 de novembro de 1992;

III - a Lei Complementar nº 696 , de 18 de novembro de 1992;

IV - o artigo 12 da Lei Complementar nº 898 , de 13 de julho de 2001;

V - o artigo 10 da Lei Complementar nº 975 , de 6 de outubro de 2005;

VI - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.062 , de 13 de novembro de 2008;

VII - o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.065 , de 13 de novembro de 2008;

VIII - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.109 , de 6 de maio de 2010;

IX - os artigos 2º e 4º da Lei Complementar nº 1.114 , de 26 de maio de 2010;

X - a Lei Complementar nº 1.117 , de 27 de maio de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de abril de 2013.

Geraldo Alckmin

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Davi Zaia

Secretário de Gestão Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado em: DOE 13/04/2013

Seção I pp. 1 e 3

ANEXO I

a que se refere o inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013 ________________________________________________________________________________________

| DENOMINAÇÃO DO CARGO | PADRÃO | VALOR |

| | | R$ |

|========================================================+========+======================|

|CARGOS PERMANENTES |

|--------------------------------------------------------+--------+----------------------|

|DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE |I | 3.512,16|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE |II | 3.798,25|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE |III | 4.114,38|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL |IV | 4.463,71|

|--------------------------------------------------------+--------+----------------------|

|CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |

|--------------------------------------------------------+--------+----------------------|

|DELEGADO GERAL DE POLÍCIA |V | 5.198,95|

|________________________________________________________|________|______________________|

ANEXO II

a que se refere o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013 ________________________________________________________________________________________

| DENOMINAÇÃO DO CARGO | PADRÃO | VALOR |

| | | R$ |

|========================================================+========+======================|

|CARGOS PERMANENTES |

|--------------------------------------------------------+--------+----------------------|

|MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE |I | 3.512,16|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE |II | 3.798,25|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE |III | 4.114,38|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL |IV | 4.463,71|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE |I | 3.512,16|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE |II | 3.798,25|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE |III | 4.114,38|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL |IV | 4.463,71|

|--------------------------------------------------------+--------+----------------------|

|CARGO EM COMISSÃO |

|--------------------------------------------------------+--------+----------------------|

|SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA |V | 5.198,95|

|________________________________________________________|________|______________________| ________________________________________________________________________________________

| DENOMINAÇÃO DO CARGO | PADRÃO | VALOR |

| | | R$ |

|========================================================+========+======================|

|CARGOS PERMANENTES |

|--------------------------------------------------------+--------+----------------------|

|ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE |I | 1.476,67|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE |II | 1.580,54|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE |III | 1.695,30|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL |IV | 1.822,12|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE |I | 1.476,67|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE |II | 1.580,54|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE |III | 1.695,30|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL |IV | 1.822,12|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE |I | 1.521,68|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE |II | 1.630,27|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE |III | 1.750,26|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL |IV | 1.882,85|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE |I | 1.521,68|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE |II | 1.630,27|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE |III | 1.750,26|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL |IV | 1.882,85|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE |I | 1.521,68|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE |II | 1.630,27|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE |III | 1.750,26|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL |IV | 1.882,85|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE |I | 1.521,68|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE |II | 1.630,27|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE |III | 1.750,26|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL |IV | 1.882,85|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE |I | 1.521,68|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE |II | 1.630,27|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE |III | 1.750,26|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL |IV | 1.882,85|

|________________________________________________________|________|______________________| ________________________________________________________________________________________

| DENOMINAÇÃO DO CARGO | PADRÃO | VALOR |

| | | MENSAL |

|========================================================+========+======================|

|CARGOS PERMANENTES |

|--------------------------------------------------------+--------+----------------------|

|ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE |I | 1.231,53|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE |II | 1.312,27|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE |III | 1.401,49|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL |IV | 1.500,09|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE |I | 1.231,53|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE |II | 1.312,27|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE |III | 1.401,49|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL |IV | 1.500,09|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|CARCEREIRO DE 3ª CLASSE |I | 1.231,53|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|CARCEREIRO DE 2ª CLASSE |II | 1.312,27|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|CARCEREIRO DE 1ª CLASSE |III | 1.401,49|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL |IV | 1.500,09|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE |I | 1.231,53|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE |II | 1.312,27|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE |III | 1.401,49|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL |IV | 1.500,09|

|________________________________________________________|________|______________________|

ANEXO III

a que se refere o inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013 ________________________________________________________________________________________

| POSTO | PADRÃO | VALOR |

|========================================================|========|======================|

|CORONEL P.M. |PM 16 | 4.463,71|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|TENENTE CORONEL P.M. |PM 15 | 4.114,38|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|MAJOR P.M. |PM 14 | 3.798,25|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|CAPITÃO P.M. |PM 13 | 3.512,16|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|1º TENENTE P.M. |PM 12 | 3.253,25|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|2º TENENTE P.M. |PM 11 | 2.501,85|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|ASPIRANTE A OFICIAL P.M. |PM 29 | 2.364,93|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|CARGO EM COMISSÃO | | |

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|COMANDANTE GERAL P.M. |PM 40 | 5.198,95|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

| GRADUAÇÃO | PADRÃO | VALOR |

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|SUBTENENTE P.M. |PM 28 | 1.769,74|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|1º SARGENTO P.M. |PM 27 | 1.622,23|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|2º SARGENTO P.M. |PM 26 | 1.491,68|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|3º SARGENTO P.M. |PM 25 | 1.376,15|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|CABO P.M. |PM 24 | 1.273,92|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|SOLDADO P.M. DE 1ª CLASSE |PM 22 | 1.158,45|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|SOLDADO P.M. DE 2ª CLASSE |PM 21 | 1.020,15|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|ALUNO OFICIAL 4º CFO |PM 36 | 1.349,39|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|ALUNO OFICIAL 3º CFO |PM 35 | 1.230,10|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|ALUNO OFICIAL 2º CFO |PM 34 | 1.097,04|

|--------------------------------------------------------|--------|----------------------|

|ALUNO OFICIAL 1º CFO |PM 33 | 1.000,24|

|________________________________________________________|________|______________________|

ANEXO IV

a que se refere o inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA ____________________________________________________________________

| DENOMINAÇÃO DO CARGO |VALOR (R$ )|

|========================================================|===========|

|AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I | 1.103,45|

|--------------------------------------------------------|-----------|

|AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II | 1.188,45|

|--------------------------------------------------------|-----------|

|AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III | 1.239,10|

|--------------------------------------------------------|-----------|

|AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV | 1.289,78|

|--------------------------------------------------------|-----------|

|AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V | 1.390,58|

|--------------------------------------------------------|-----------|

|AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI | 1.497,38|

|--------------------------------------------------------|-----------|

|AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII | 1.598,21|

|--------------------------------------------------------|-----------|

|AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VIII | 1.709,11|

|________________________________________________________|___________|

ANEXO V

a que se refere o inciso V do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013

AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA _________________________________________________________________________

| NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$ ) |

|-----------+-----------+-----------+-----------+-----------+-------------|

| I | II | III | IV | V | VI |

|===========|===========|===========|===========|===========|=============|

| 839,89| 970,02| 1.119,67| 1.282,29| 1.489,89| 1.590,72|

|___________|___________|___________|___________|___________|_____________| Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de abril de 2013.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1246/2014 de 27/06/2014

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1117/2010 de 27/05/2010

Lei Complementar nº 1114/2010 de 26/05/2010

Lei Complementar nº 1109/2010 de 06/05/2010

Lei Complementar nº 1065/2008 de 13/11/2008

Lei Complementar nº 1062/2008 de 13/11/2008

Lei Complementar nº 975/2005 de 06/10/2005

Lei Complementar nº 898/2001 de 13/07/2001

Lei Complementar nº 696/1992 de 18/11/1992

Lei Complementar nº 693/1992 de 11/11/1992

Lei Complementar nº 689/1992 de 13/10/1992

Lei Complementar nº 1064/2008 de 13/11/2008

Lei Complementar nº 959/2004 de 13/09/2004

Lei Complementar nº 731/1993 de 26/10/1993