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Lei Complementar nº 1.200/2013

DISPÕE SOBRE A ABSORÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE NOS VENCIMENTOS DOS INTEGRANTES DA POLICIA MILITAR, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1200, DE 6 DE JUNHO DE 2013

DISPÕE SOBRE A ABSORÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE NOS VENCIMENTOS DOS INTEGRANTES DA POLICIA MILITAR, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Se em decorrência da absorção do Adicional de Local de Exercício - ALE nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, prevista na Lei Complementar nº 1.197 , de 12 de abril de 2013, resultar remuneração mensal líquida inferior ao mês de fevereiro de 2013, a diferença será paga, sob código específico, em caráter excepcional, variável e transitório.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos policiais militares em atividade.

§ 2º O valor da diferença de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para nenhum efeito legal e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias e descontos obrigatórios por lei.

Art. 2º Para efeito de apuração da remuneração mensal líquida, a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, serão considerados os valores relativos a:

I - padrão de vencimento;

II - Regime Especial de Trabalho Policial Militar - RETPM, calculado sobre o padrão de vencimento;

III - Adicional de Local de Exercício - ALE;

IV - adicionais por tempo de serviço e sexta parte, quando for o caso, calculados sobre os incisos I e II;

V - contribuição previdenciária calculada sobre o resultado do somatório do inciso I a IV deste artigo;

VI - Imposto de Renda, quando for o caso, calculado sobre o somatório dos incisos I a IV, com dedução do valor apurado nos termos do inciso V deste artigo.

Parágrafo Único. Para os fins do disposto no artigo 1º desta lei complementar, será considerada como remuneração mensal líquida o somatório dos valores a que se referem os incisos I a VI deste artigo, excetuado o correspondente ao inciso III.

Art. 3º A partir de 1º de março de 2013, sempre que houver alteração dos valores das parcelas referidas no artigo 2º desta lei complementar, o valor da diferença será recalculado, até que a remuneração mensal líquida seja igual ou superior àquela apurada em fevereiro de 2013.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, aos 6 de junho de 2013.

Geraldo Alckmin

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Davi Zaia

Secretário de Gestão Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de junho de 2013.

Publicado em: DOE 07/06/2013

Seção I p. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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