Lei Complementar nº 1.200/2013
DISPÕE SOBRE A ABSORÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE NOS VENCIMENTOS DOS INTEGRANTES DA POLICIA MILITAR, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1200, DE 6 DE JUNHO DE 2013
DISPÕE SOBRE A ABSORÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE NOS VENCIMENTOS DOS INTEGRANTES DA POLICIA MILITAR, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Se em decorrência da absorção do Adicional de Local de Exercício - ALE nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, prevista na Lei Complementar nº 1.197 , de 12 de abril de 2013, resultar remuneração mensal líquida inferior ao mês de fevereiro de 2013, a diferença será paga, sob código específico, em caráter excepcional, variável e transitório.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos policiais militares em atividade.
§ 2º O valor da diferença de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para nenhum efeito legal e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias e descontos obrigatórios por lei.
Art. 2º Para efeito de apuração da remuneração mensal líquida, a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, serão considerados os valores relativos a:
I - padrão de vencimento;
II - Regime Especial de Trabalho Policial Militar - RETPM, calculado sobre o padrão de vencimento;
III - Adicional de Local de Exercício - ALE;
IV - adicionais por tempo de serviço e sexta parte, quando for o caso, calculados sobre os incisos I e II;
V - contribuição previdenciária calculada sobre o resultado do somatório do inciso I a IV deste artigo;
VI - Imposto de Renda, quando for o caso, calculado sobre o somatório dos incisos I a IV, com dedução do valor apurado nos termos do inciso V deste artigo.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no artigo 1º desta lei complementar, será considerada como remuneração mensal líquida o somatório dos valores a que se referem os incisos I a VI deste artigo, excetuado o correspondente ao inciso III.
Art. 3º A partir de 1º de março de 2013, sempre que houver alteração dos valores das parcelas referidas no artigo 2º desta lei complementar, o valor da diferença será recalculado, até que a remuneração mensal líquida seja igual ou superior àquela apurada em fevereiro de 2013.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, aos 6 de junho de 2013.
Geraldo Alckmin
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de junho de 2013.
Publicado em: DOE 07/06/2013
Seção I p. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.