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Lei Complementar nº 1.207/2013

DISPÕE SOBRE OS CONCURSOS PÚBLICOS REGIONALIZADOS PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1207, DE 5 DE JULHO DE 2013

DISPÕE SOBRE OS CONCURSOS PÚBLICOS REGIONALIZADOS PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério serão realizados:

I - regionalmente, observando-se os requisitos para provimento estabelecidos no Anexo III, a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836 , de 30 de dezembro de 1997, e o disposto nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar nº 444 , de 27 de dezembro de 1985;

II - em 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios fixados na instrução especial que reger o concurso, na seguinte conformidade:

a) 1ª etapa: provas de caráter eliminatório;

b) 2ª etapa: avaliação de títulos para fins de classificação.

§ 1º Os Concursos Públicos Regionalizados poderão englobar mais de uma Diretoria de Ensino, conforme vier a ser definido no respectivo edital.

§ 2º As provas, quando realizadas em mais de uma região, poderão ser únicas e aplicadas concomitantemente.

§ 3º A critério da Administração, caso o número de candidatos aprovados de uma região seja inferior ao número de vagas oferecidas, as vagas remanescentes poderão ser ofertadas aos candidatos aprovados das demais regiões definidas em edital.

§ 4º Excepcionalmente, a Secretaria da Educação poderá promover concurso público de âmbito estadual para determinada classe do Quadro do Magistério.

Art. 2º Fica instituído o Curso Específico de Formação para o ingressante em cargos do Quadro do Magistério, como parte integrante do período de estágio probatório, com carga horária de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução do Secretário da Educação.

Art. 3º Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o artigo 35 da Lei Complementar nº 444 , de 27 de dezembro de 1985:

"Art. 35 A remoção de docentes poderá se efetivar pela jornada de trabalho em que o professor esteja incluído ou por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para a classe, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente." (NR);

II - da Lei Complementar nº 836 , de 30 de dezembro de 1997:

a) os §§ 2º e 3º do artigo 12:

"Art. 12 ...

...

§ 2º Na hipótese de acumulação de dois cargos ou funções docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, a carga horária total da acumulação não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.

§ 3º O disposto no

§ 2º deste artigo aplica-se aos ocupantes de função atividade e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093 , de 16 de julho de 2009." (NR);

b) o artigo 14:

"Art. 14 O ingresso de docentes dar-se-á sempre em Jornada Inicial de Trabalho Docente, caracterizando-se a vaga quando existirem aulas disponíveis da disciplina do cargo de ingresso em quantidade correspondente à carga horária dessa jornada.

§ 1º Em caso de número de aulas disponíveis da disciplina do cargo que não possibilite a constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente, a vaga para ingresso poderá ser caracterizada em Jornada Reduzida de Trabalho Docente, a critério da Administração.

§ 2º Os docentes titulares de cargos sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Docente, à Jornada Inicial de Trabalho Docente ou à Jornada Reduzida de Trabalho Docente poderão exercer suas funções em jornadas de maior duração, previstas nos incisos I, II e III do artigo 10 desta lei complementar, na forma a ser estabelecida em regulamento." (NR).

Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 33 da Lei Complementar nº 444 , de 27 de dezembro de 1985, alterado pela alínea "a" do inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.094 , de 16 de julho de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 33 ...

...

§ 3º No processo anual de atribuição de classes e aulas dos integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério é vedada a redução da jornada de trabalho, sempre que existirem aulas disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação.

§ 4º Excepcionalmente, poderá ocorrer a redução da jornada de trabalho, salvo para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, no ano seguinte ao da vigência da opção e desde que o docente permaneça, no ano correspondente à opção, com a jornada pretendida de menor duração e mais as aulas que a excederem, a título da carga suplementar, em quantidade que totalize, no mínimo, a carga horária correspondente à sua jornada da vigência da opção.

§ 5º Na situação prevista no

§ 4º deste artigo, a atribuição das aulas excedentes a título de carga suplementar ocorrerá já na fase de constituição da jornada de trabalho."

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do

§ 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar.

Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o

§ 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 444 , 27 de dezembro de 1985, e os artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 1.094 , de 16 de julho de 2009

Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de julho de 2013.

Geraldo Alckmin

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Davi Zaia

Secretário de Gestão Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 2013.

Publicado em: D.O.E. de 06/07/2013 -

Seção I - pág. 01

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 444/1985 de 27/12/1985

Lei Complementar nº 836/1997 de 30/12/1997

Lei Complementar nº 1094/2009 de 16/07/2009