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Lei Complementar nº 1.215/2013

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1093, DE 16 DE JULHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, DE QUE TRATA O INCISO X DO ARTIGO 115 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 1215, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1093 , DE 16 DE JULHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, DE QUE TRATA O INCISO X DO ARTIGO 115 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.093 , de 16 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

Parágrafo Único. Nas hipóteses referidas nos incisos I e IV do artigo 1º desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093 , de 16 de julho de 2009, os artigos 6º e 7º, com a seguinte redação:

"DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS"

...

"Art. 6º Para o ano letivo de 2014, os docentes contratados nos termos desta lei complementar poderão celebrar novo contrato de trabalho, com vigência correspondente ao citado ano letivo, sendo que o número máximo de contratações não poderá ultrapassar o limite das celebradas no ano letivo de 2013, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - classificação em processo seletivo simplificado;

II - decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados do término do contrato anteriormente celebrado;

III - ato específico da autoridade contratante que justifique a urgência e a inadiabilidade da adoção da medida.

§ 1º Em caso de absoluta necessidade, devidamente justificada pela autoridade contratante, o disposto neste artigo poderá ser aplicado para os anos letivos de 2015 e de 2016, limitado, em cada ano, o número máximo de contratações a até 50% (cinquenta por cento) e até 40% (quarenta por cento), respectivamente, das que tenham sido celebradas no ano letivo de 2014.

§ 2º O decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados do término do contrato anteriormente celebrado, poderá ser aplicado uma única vez, para cada docente contratado.

§ 3º Após a extinção do contrato celebrado nos termos do artigo 5º das Disposições Transitórias desta lei complementar, fica vedada, sob pena de nulidade, a contratação do mesmo docente antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato."

"Art. 7º Para fins de classificação para os processos de atribuição de classes e aulas efetuados a partir do ano letivo de 2014, os servidores ocupantes de função docente, abrangidos pelo disposto no

§ 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010 , de 1º de junho de 2007, estão dispensados da realização de avaliação anual, devendo se inscrever e participar obrigatoriamente do processo anual de atribuição de classes e aulas, no respectivo campo de atuação, observada a forma disciplinada pela Secretaria da Educação."

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2013.

GERALDO ALCKMIN

Herman Jacobus Cornelis Voordwald

Secretário da Educação

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

David Zaia

Secretário de Gestão Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de outubro de 2013.

Publicado em: DOE 31/10/2013 -

Seção I - p. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1093/2009 de 16/07/2009