Lei Complementar nº 1.217/2013
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.111, DE 25 DE MAIO DE 2010, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR Nº 1217, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.111 , DE 25 DE MAIO DE 2010, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei Complementar nº 1.111 , de 25 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - "Art. 3º ...
...
III - Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, constituída de 2 (dois) níveis de 14 (quatorze) referências, representadas por algarismos romanos de "I" a "XIV", na conformidade do Anexo IV desta lei complementar."(NR)
II - "Art. 14 ...
...
I - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício;" (NR)
III - "Art. 16 A Progressão somente poderá ocorrer se o servidor tiver obtido resultado final positivo no processo anual de Avaliação de Desempenho."(NR)
IV - "Art. 22 Poderá participar da Promoção o servidor que tenha cumprido, no último grau do nível em que se encontrar, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício."(NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes artigos à Lei Complementar nº 1.111 , de 25 de maio de 2010:
I - "Art. 37-A É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores do Tribunal de Justiça, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito.
§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito ou estiver no mesmo nível de escolaridade para ingresso no cargo efetivo ou em comissão.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
§ 3º Serão admitidos cursos de pós-graduação "lato sensu" somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 4º O adicional de que trata este artigo não se incorporará para nenhum efeito e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza.
§ 5º O adicional contemplará os aposentados somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação."(NR)
II - "Art. 37-B O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV - 5% (cinco por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso superior.
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do "caput` deste artigo.
§ 2º O Adicional de Qualificação será devido a partir do protocolo no Tribunal do diploma, certificado ou título, devidamente registrado.
§ 3º O servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça cedido a outros órgãos da Administração Pública não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens ou afastamento para exercício de mandato classista nos termos da Lei Complementar nº 343 , de 6 de janeiro de 1984, mandato eletivo ou para campanha eleitoral."(NR)
Art. 3º O Adicional de Qualificação instituído no artigo 2º desta lei complementar somente surtirá efeito pecuniário a partir da publicação da concessão expressa, com base nesta lei complementar.
Art. 4º Os valores dos Anexos III e IV da Lei Complementar nº 1.111 , de 25 de maio de 2010, passam a vigorar com os valores reajustados de acordo com os percentuais aplicados sobre vencimentos entre 2010 e 2013, nos termos dos Anexos I e II que fazem parte integrante da presente lei complementar.
Art. 5º Em razão das revisões implementadas nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal e do artigo 52 da Lei Complementar nº 715 , de 2 de junho de 1993, e da adequação prevista no artigo 4º desta lei complementar, o Anexo IX da Lei Complementar nº 1.111 , de 25 de maio de 2010, a partir de 1º de março de 2013, com os ajustes necessários para preservar a remuneração final e absorvida parte de seu valor no padrão de vencimento, passa a vigorar nos termos do Anexo III que faz parte integrante da presente lei complementar.
Art. 6º A Gratificação pelo exercício de Atividades Especiais de "Pesquisador" e "Estenotipista", instituída pelo artigo 36 da Lei Complementar nº 1.111 , de 25 de maio de 2010, com Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.137 , de 25 de maio de 2011, em razão das revisões implementadas na presente lei complementar e mantido o seu valor atual, passa a vigorar na seguinte conformidade:
I - Gratificação de Pesquisador - 66,3% (sessenta e seis inteiros e três décimos por cento);
II - Gratificação de Estenotipista - 139,6% (cento e trinta e nove inteiros e seis décimos por cento).
Art. 7º Para os cargos em comissão a alteração do nível I para o nível II, prevista no Anexo IV da Lei Complementar nº 1.111 , de 25 de maio de 2010, em conformidade com o Anexo II desta lei complementar, dependerá do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - 10 (dez) anos de exercício em cargo em comissão;
II - resultados positivos nas 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho.
Art. 8º Quando da aplicação dos dispositivos da presente lei complementar observar-se-á o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.111 , de 25 de maio de 2010.
Art. 9º Ficam extintos, na vacância, os cargos de Agente de Serviços Judiciário e de Agente Operacional Judiciário.
Art. 10 Fica alterado o Anexo VII - Subanexo 1 - Cargos Efetivos da Lei nº 1.111 , de 25 de maio de 2010, na parte relacionada à sumária de atribuições para o cargo de Agente Administrativo Judiciário, como segue:
"AGENTE ADMINISTRATIVO JUDICIÁRIO"
"PRESTAR TODO TIPO DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO E DE APOIO ÀS ADMINISTRAÇÕES DE PRÉDIO, SECRETARIAS E AOS OFÍCIOS JUDICIAIS, ATENDENDO SERVIDORES E CIDADÃOS NAS UNIDADES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PODENDO NUMERAR PROCESSOS E EFETUAR LANÇAMENTOS DO LOCAL FÍSICO DOS PROCESSOS JUDICIAIS, PROCEDER AO ENCARTE DE DOCUMENTOS PARA POSTERIOR TERMO DE JUNTADA PELO RESPONSÁVEL E GERAR DOCUMENTOS NO SISTEMA DIGITAL QUE NÃO DEPENDAM DE INTERPRETAÇÕES TÉCNICAS, COM PRÉVIA ORIENTAÇÃO E POSTERIOR ASSINATURA PELO RESPONSÁVEL.
Pré-requisito: Ensino Fundamental Completo." (NR)
Art. 11 Fica concedida aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Administrativo Judiciário, Agente Operacional Judiciário e Agente de Serviços Judiciário em exercício nas Unidades Judiciais de Primeiro e Segundo Grau, Gratificação pelo Desempenho de Atividades Cartorárias, correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento), calculada com base no Padrão 1-A da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III da Lei Complementar nº 1.111 , de 25 de maio de 2010.
§ 1º A gratificação prevista no "caput" deste artigo será regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º Sobre a gratificação ora criada deverão incidir o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil