Texto vigenteEstadual · São Paulo

Lei Complementar nº 1.220/2013

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 898, DE 13 DE JULHO DE 2001, QUE INSTITUI A CLASSE DE AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 959, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004, QUE REESTRUTURA A CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, NO QUADRO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1220, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 898 , DE 13 DE JULHO DE 2001, QUE INSTITUI A CLASSE DE AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 959 , DE 13 DE SETEMBRO DE 2004, QUE REESTRUTURA A CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, NO QUADRO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º O artigo 4º da Lei Complementar nº 898 , de 13 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária serão providos em caráter efetivo, por nomeação, sempre no nível de vencimentos I, mediante prévio concurso público, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias, nas quais serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo, a saber:

I - provas ou provas e títulos;

II - prova de condicionamento físico;

III - prova de aptidão psicológica;

IV - comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.

Parágrafo Único. A sequência de realização das 4 (quatro) fases do concurso público, indicadas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo, será determinada pelo respectivo edital de concurso público, a critério da Comissão Organizadora do certame."(NR).

Art. 2º O artigo 4º da Lei Complementar nº 959 , de 13 de setembro de 2004, alterado pela Lei Complementar nº 1.133 , de 14 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os cargos de Agente de Segurança Penitenciária serão providos em caráter efetivo, por nomeação, sempre na Classe I, mediante prévio concurso público, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias, nas quais serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo, a saber:

I - provas ou provas e títulos;

II - prova de condicionamento físico;

III - prova de aptidão psicológica;

IV - comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.

Parágrafo Único. A sequência de realização das 4 (quatro) fases do concurso público, indicadas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo, será determinada pelo respectivo edital de concurso público, a critério da Comissão Organizadora do certame." (NR).

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de novembro de 2013.

Geraldo Alckmin

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

David Zaia

Secretário de Gestão Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de novembro de 2013.

Publicado em: DOE 30/11/2013 -

Seção I - p. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 898/2001 de 13/07/2001

Lei Complementar nº 959/2004 de 13/09/2004