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Lei Complementar nº 1.221/2013

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 988, DE 9 DE JANEIRO DE 2006, QUE ORGANIZA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, INSTITUI REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1221, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 988 , DE 9 DE JANEIRO DE 2006, QUE ORGANIZA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, INSTITUI REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 988 , de 9 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 9º das Disposições Transitórias, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.141 , de 22 de junho de 2011:

"DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

..."

"Art. 9º O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 23.039,00 (vinte e três mil, trinta e nove reais)." (NR);

II - os §§ 1º e 2º do artigo 10 das Disposições Transitórias, alterado pela alínea "b" do inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.112 , de 25 de maio de 2010:

"DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

..."

"Art. 10 ...

§ 1º para os cargos de provimento efetivo:

1. Defensor Público do Estado Nível V - Referência 5: 96% (noventa e seis por cento);

2. Defensor Público do Estado Nível IV - Referência 4: 92% (noventa e dois por cento);

3. Defensor Público do Estado Nível III - Referência 3: 88% (oitenta e oito por cento);

4. Defensor Público do Estado Nível II - Referência 2: 84% (oitenta e quatro por cento);

5. Defensor Público do Estado Nível I - Referência 1: 80% (oitenta por cento).

§ 2º para os cargos de provimento em comissão:

1. Defensor Público Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete - Referência 7: 99% (noventa e nove por cento);

2. Defensor Público do Estado Diretor de Escola, Defensor Público do Estado Assessor - Referência 6: 97% (noventa e sete por cento);

3. Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente - Referência 5: 96% (noventa e seis por cento)." (NR).

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária.

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos ao primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de novembro de 2013.

Geraldo Alckmin

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

David Zaia

Secretário de Gestão Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de novembro de 2013.

Publicado em: DOE 30/11/2013 -

Seção I - p. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1315/2018 de 11/01/2018

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 988/2006 de 09/01/2006

Lei Complementar nº 1141/2011 de 22/06/2011