Lei Complementar nº 1.222/2013
INSTITUI, PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA, O ADICIONAL POR DIREÇÃO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - ADPJ, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1222, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
INSTITUI, PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA, O ADICIONAL POR DIREÇÃO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - ADPJ, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica instituído, privativamente para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, dirigentes de atividade essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, nos termos do artigo 140 da Constituição do Estado, o Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária - ADPJ.
Art. 2º O ADPJ será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP e do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, na seguinte conformidade:
I - 0,098 (noventa e oito milésimos), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data da publicação desta lei complementar;
II - 0,265 (duzentos e sessenta e cinco milésimos), decorrido 1 (um) ano após a data prevista no inciso I deste artigo.
Art. 3º O ADPJ será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do
§ 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644 , de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Parágrafo Único. Sobre o valor do ADPJ incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 4º O adicional a que alude o artigo 1º desta lei complementar será devido nas hipóteses que a lei considere de efetivo exercício, bem assim nos afastamentos autorizados sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo.
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de dezembro de 2013.
Geraldo Alckmin
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 2013.
Publicado em: DOE 14/12/2013 -
Seção I - p. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1249/2014 de 03/07/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.