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Lei Complementar nº 1.223/2013

DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA E DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1223, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA E DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os valores dos vencimentos dos integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731 , de 26 de outubro de 1993, e alterações posteriores, em decorrência de reclassificação, ficam fixados:

I - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei complementar, na conformidade de seu Anexo I;

II - decorrido 1 (um) ano após a data prevista no inciso I deste artigo, na conformidade do Anexo II desta lei complementar.

Art. 2º O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de dezembro de 2013.

Geraldo Alckmin

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

David Zaia

Secretário de Gestão Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado em: DOE 14/12/2013 -

Seção I - p. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

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