Texto vigenteEstadual · São Paulo

Lei Complementar nº 1.226/2013

ESTENDE O BENEFÍCIO DE QUE TRATA A LEI Nº 7.524, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991, AO POLICIAL MILITAR, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 1226, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

ESTENDE O BENEFÍCIO DE QUE TRATA A LEI Nº 7.524 , DE 28 DE OUTUBRO DE 1991, AO POLICIAL MILITAR, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Ao policial militar em atividade fica estendido o benefício de auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 7.524 , de 28 de outubro de 1991, sob a forma de distribuição de documentos para aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou preparados para consumo imediato em estabelecimentos comerciais.

Art. 2º Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 151 (cento e cinquenta e uma) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP,

considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.

Art. 2º Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 199 (cento e noventa e nove) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs,

considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1373 /2022)

Art. 2º Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 228 (duzentos e vinte e oito) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs,

considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1388 /2023)

Art. 2º Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 240 (duzentos e quarenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs,

considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1425 /2025)

Art. 3º Para fins de concessão do benefício de que trata esta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, naquilo que couber, o disposto na Lei nº 7.524 , de 28 de outubro de 1991.

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2013. Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de dezembro de 2013. Geraldo Alckmin Fernando Grella Vieira Secretário da Segurança Pública Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Júlio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional David Zaia Secretário de Gestão Pública Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 2013. Publicado em: DOE 20/12/2013 -

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