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Lei Complementar nº 1.227/2013

INSTITUI A DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR - DEJEM, AOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 1227, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

INSTITUI A DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR - DEJEM, AOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Militares.

§ 1º A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional de polícia ostensiva, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.

§ 1º A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1287 /2016)

§ 2º A atividade operacional a que se refere o

§ 1º deste artigo é facultativa aos policiais militares, independentemente da área de atuação.

§ 2º As atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil a que se refere o

§ 1º deste artigo é facultativa aos policiais militares, independente da área de atuação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1287 /2016)

Art. 2º O valor unitário da DEJEM será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, na seguinte conformidade: I - para Oficiais: de 9,6 (nove inteiros e seis décimos); II - para Praças: de 8,0 (oito inteiros). Parágrafo Único. O pagamento da DEJEM será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade operacional de polícia ostensiva realizada, observado o limite de dias trabalhados no mês.

Parágrafo único. O pagamento da DEJEM será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade realizada, observando o limite de dias trabalhados no mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1287 /2016)

Art. 3º A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Art. 3º-A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária. (Redação dada pela Lei nº 17293 /2020)

Art. 4º No período em que o Policial Militar estiver exercendo a atividade operacional de polícia ostensiva, fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção da Diária de Alimentação, prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620 , de 29 de janeiro de 1946, e do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524 , de 28 de outubro de 1991.

Art. 4º No período em que o policial militar estiver exercendo as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção da Diária de Alimentação, prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620 , de 29 de janeiro de 1946, e do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524 , de 28 de outubro de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1287 /2016)

Art. 5º A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o policial militar, em decorrência da rotina operacional, não ensejará o pagamento da DEJEM, a que se refere esta lei complementar.

Art. 5º A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o policial militar, em decorrência da rotina das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, não ensejará o pagamento da DEJEM, a que se refere esta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1287 /2016)

Art. 6º O Policial Militar não poderá ser convocado para desenvolver as atividades operacionais a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.

Art. 6º O policial militar não poderá ser convocado para desenvolver as atividades a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1287 /2016)

Art. 7º As atividades e critérios a que serão submetidos os policiais militares, para fins de concessão da DEJEM, serão estabelecidos por portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 8º A realização da DEJEM fica condicionada a autorização anual governamental, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento Regional.

Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 10 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de dezembro de 2013. Geraldo Alckmin Fernando Grella Vieira Secretário da Segurança Pública Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Júlio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional David Zaia Secretário de Gestão Pública Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 2013. Publicado em: DOE 20/12/2013 -

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