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Lei Complementar nº 1.232/2014

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.118, DE JUNHO DE 2010, CRIA CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1232, DE 15 DE JANEIRO DE 2014

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.118 , DE JUNHO DE 2010, CRIA CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.118 , de 1º de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

...

IV - Analista Técnico-Científico do Ministério Público, com grau de escolaridade correspondente ao do ensino superior." (NR)

Art. 2º O inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.118 , de 1º de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 ...

I - para os cargos de Analistas de Promotoria I e II, bem como para o cargo de Analista Técnico-Científico do Ministério Público: diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando necessária;" (NR)

Art. 3º O artigo 25 da Lei Complementar nº 1.118 , de 1º de junho de 2010, passa a vigorar, transformando-se o atual parágrafo único em

§ 1º e acrescentando-se o

§ 2º e o inciso VII, com a seguinte redação:

"Art. 25 ...

...

VII - 120 (cento e vinte) cargos efetivos de Analista Técnico-Científico do Ministério Público.

§ 1º ...

§ 2º Os provimentos dos cargos a que alude o inciso VII deste artigo limitar-se-ão à razão de 1/3 (um terço) a cada ano." (NR)

Art. 4º O Anexo I a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.118 , de 1º de junho de 2010, fica acrescido da Carreira IV, na seguinte conformidade:

" ANEXO I

(a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.118 , de 1º de junho de 2010)

CARREIRA IV ____________________________________________________

| CARREIRA | NÍVEL | CLASSE | REFERÊNCIA |

|=================|============|========|============|

|ANALISTA TÉCNICO-|I |C | 15|

|CIENTÍFICO DO| | |------------|

|MINISTÉRIO | | | 14|

|PÚBLICO | | |------------|

| | | | 13|

| | | |------------|

| | | | 12|

| | | |------------|

| | | | 11|

| | |--------|------------|

| | |B | 10|

| | | |------------|

| | | | 9|

| | | |------------|

| | | | 8|

| | | |------------|

| | | | 7|

| | | |------------|

| | | | 6|

| | |--------|------------|

| | |A | 5|

| | | |------------|

| | | | 4|

| | | |------------|

| | | | 3|

| | | |------------|

| | | | 2|

| | | |------------|

| | | | 1|

|_________________|____________|________|____________|" (NR)

Art. 5º O Anexo III a que se refere o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.118 , de 1º de junho de 2010, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

"ANEXO III

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.118 , de 1º de junho de 2010 )

ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS POR CARGO

...

ANALISTA TÉCNICO-CIENTÍFICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

a) assistência técnica ou perícia, por meio de laudos, informações ou pareceres técnicos, em processos judiciais em que o Ministério Público seja parte ou interveniente, ou procedimentos administrativos sob a presidência do Ministério Público;

b) fornecimento de dados ou informações de natureza técnico-científica aos membros do Ministério Público no desempenho de suas funções.

..." (NR)

Art. 6º O Anexo IV a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.118 , de 1º de junho de 2010, fica acrescido da Carreira IV, na seguinte conformidade:

"ANEXO IV

(a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.118 , de 1º de junho de 2010 )

...

CARREIRA - IV (40 HORAS) __________________________________________________________________

| CARREIRA | NÍVEL | CLASSE |REFERÊNCIA| VENCIMENTO |

| | | | | BÁSICO (R$ ) |

|==================|===========|========|==========|===============|

|ANALISTA TÉCNICO-|I |C | 15| 6.769,32|

|CIENTÍFICO DO| | |----------|---------------|

|MINISTÉRIO PÚBLICO| | | 14| 6.636,59|

| | | |----------|---------------|

| | | | 13| 6.506,46|

| | | |----------|---------------|

| | | | 12| 6.378,88|

| | | |----------|---------------|

| | | | 11| 6.253,81|

| | |--------|----------|---------------|

| | |B | 10| 6.101,27|

| | | |----------|---------------|

| | | | 9| 5.981,64|

| | | |----------|---------------|

| | | | 8| 5.864,35|

| | | |----------|---------------|

| | | | 7| 5.749,37|

| | | |----------|---------------|

| | | | 6| 5.636,63|

| | |--------|----------|---------------|

| | |A | 5| 5.499,16|

| | | |----------|---------------|

| | | | 4| 5.391,33|

| | | |----------|---------------|

| | | | 3| 5.285,62|

| | | |----------|---------------|

| | | | 2| 5.181,98|

| | | |----------|---------------|

| | | | 1| 5.080,37|

|__________________|___________|________|__________|_______________|" (NR)

Art. 7º O Anexo VII a que se refere o artigo 22 da Lei Complementar nº 1.118 , de 1º de junho de 2010, passa a vigorar na seguinte conformidade:

"ANEXO VII

(a que se refere o artigo 22 da Lei Complementar nº 1.118 , de 1º de junho de 2010 ) _____________________________________________________________________

| GRATIFICAÇÃO DE PROMOTORIA - GP |

|---------------------------------------------+------------+----------|

| CARGO |PERCENTUAL *|VALOR (R$)|

|=============================================|============|==========|

|ASSESSOR TÉCNICO DO MP | 91,21%| 3.711,98|

|---------------------------------------------|------------|----------|

|ANALISTA TÉCNICO-CIENTÍFICO DO MP | 72,18%| 2.937,39|

|---------------------------------------------|------------|----------|

|DIRETOR TÉCNICO DE DEPARTAMENTO DO MP | 69,49%| 2.827,79|

|---------------------------------------------|------------|----------|

|DIRETOR DE DEPARTAMENTO DO MP | 69,49%| 2.827,79|

|---------------------------------------------|------------|----------|

|ASSISTENTE TÉCNICO DE PROMOTORIA III | 64,68%| 2.632,20|

|---------------------------------------------|------------|----------|

|DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO DO MP | 60,98%| 2.481,44|

|---------------------------------------------|------------|----------|

|DIRETOR DE DIVISÃO DO MP | 60,98%| 2.481,44|

|---------------------------------------------|------------|----------|

|ASSISTENTE TÉCNICO DE PROMOTORIA II | 58,27%| 2.371,43|

|---------------------------------------------|------------|----------|

|DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO DO MP | 54,67%| 2.224,74|

|---------------------------------------------|------------|----------|

|DIRETOR DE SERVIÇO DO MP | 54,67%| 2.224,74|

|---------------------------------------------|------------|----------|

|ASSISTENTE TÉCNICO DE PROMOTORIA I | 52,67%| 2.143,25|

|---------------------------------------------|------------|----------|

|ANALISTA DE PROMOTORIA II | 50,66%| 2.061,76|

|---------------------------------------------|------------|----------|

|ANALISTA DE PROMOTORIA I(Área Saúde e Assist.| 49,06%| 1.996,56|

|Social) | | |

|---------------------------------------------|------------|----------|

|ANALISTA DE PROMOTORIA I | 35,44%| 1.442,42|

|---------------------------------------------|------------|----------|

|OFICIAL DE PROMOTORIA CHEFE | 35,34%| 1.438,34|

|---------------------------------------------|------------|----------|

|CHEFE DE SEÇÃO TÉCNICO DO MP | 34,24%| 1.393,52|

|---------------------------------------------|------------|----------|

|OFICIAL ASSISTENTE | 28,42%| 1.156,37|

|---------------------------------------------|------------|----------|

|SECRETÁRIO DO MP | 27,73%| 1.128,67|

|---------------------------------------------|------------|----------|

|OFICIAL DE PROMOTORIA I | 25,83%| 1.051,25|

|---------------------------------------------|------------|----------|

|AUXILIAR DE PROMOTORIA CHEFE | 18,82%| 766,03|

|---------------------------------------------|------------|----------|

|AUXILIAR DE PROMOTORIA ENCARREGADO | 16,82%| 684,54|

|---------------------------------------------|------------|----------|

|AUXILIAR DE PROMOTORIA III | 14,72%| 598,97|

|---------------------------------------------|------------|----------|

|AUXILIAR DE PROMOTORIA II | 14,12%| 574,52|

|---------------------------------------------|------------|----------|

|AUXILIAR DE PROMOTORIA I (Área Saúde) | 14,02%| 570,45|

|---------------------------------------------|------------|----------|

|AUXILIAR DE PROMOTORIA I | 13,92%| 566,37|

|---------------------------------------------+------------+----------|

|* Valor do Padrão C-15 - AN-II (R$ ): 4.069,53 |

|_____________________________________________________________________|" (NR)

Art. 8º A Procuradoria-Geral de Justiça iniciará o concurso público de provas e títulos para o provimento dos cargos referidos no artigo 3º desta lei complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

Art. 10 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de janeiro de 2014.

Geraldo Alckmin

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2014.

Publicado em: DOE 16/01/2014 -

Seção I - p. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

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