Lei Complementar nº 1.236/2014
DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DOS INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DA FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - FAMERP E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1236, DE 3 DE ABRIL DE 2014
DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DOS INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DA FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - FAMERP E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os valores dos salários dos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130 , de 27 de dezembro de 2010, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.
Art. 2º Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP (FAMERP), a ser concedido aos empregados em efetivo exercício na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, integrantes dos subquadros de empregos públicos de que trata a Lei Complementar nº 1.130 , de 27 de dezembro de 2010, indicados no Anexo III desta lei complementar.
Art. 3º O PIP (FAMERP) será atribuído com base no resultado das atividades do empregado, aferido mediante processo avaliatório específico, realizado semestralmente, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta do Diretor Geral da FAMERP, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
§ 1º O valor do PIP (FAMERP) corresponderá ao produto do resultado obtido no processo avaliatório a que se refere o "caput" deste artigo multiplicado pelo do cálculo efetuado nos termos do artigo 4º desta lei complementar.
§ 2º O PIP (FAMERP) será devido a partir do primeiro dia subsequente àquele em que tiver sido concluído o respectivo processo avaliatório.
Art. 4º O PIP (FAMERP) será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008, na conformidade do Anexo III a que se refere o artigo 2º desta lei complementar.
Art. 5º Ao empregado que ingresse na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, fica assegurado o Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP (FAMERP), em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do coeficiente previsto para respectiva classe, até que seja submetido ao primeiro processo de avaliação a que se refere o artigo 3º desta lei complementar.
Art. 6º O empregado público abrangido pelo artigo 2º desta lei complementar não perderá o direito à percepção do PIP (FAMERP) quando em gozo de férias ou afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único. O PIP (FAMERP) não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto cômputo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, e sobre ele incidirão os descontos previdenciários devidos.
Art. 7º Não mais se aplicam aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 1.130 , de 27 de dezembro de 2010, por terem sido absorvidas no Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP (FAMERP):
I - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 876 , de 4 de julho de 2000 ;
II - a Gratificação Geral, de que trata o
§ 14 do artigo 1º da Lei Complementar nº 901 , de 12 de setembro de 2001 ;
III - a Gratificação Suplementar - GS, instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 957 , de 13 de setembro de 2004 .
Art. 8º O artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.130 , de 27 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os docentes integrantes do Quadro Especial em Extinção da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderão exercer os mandatos e as funções de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.042 , de 14 de abril de 2008, na redação dada pelo inciso I do artigo 21 desta lei complementar.
Parágrafo Único. Aos docentes de que trata o "caput" deste artigo, fica vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Função de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.042 , de 14 de abril de 2008, na redação dada pelo inciso II do artigo 21 desta lei complementar, com parcela do sistema remuneratório vigente que seja similar." (NR)
Art. 9º A remissão constante do Anexo V da Lei Complementar nº 1.130 , de 27 de dezembro de 2010, fica retificada na seguinte conformidade:
"Anexo V
a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.130 , de 27 de dezembro de 2010 ."
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.
Art. 11 Esta lei complementar entra em vigor a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação, exceto em relação aos artigos 8º e 9º, cujos efeitos retroagirão a partir de 28 de dezembro de 2010.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. único Até a realização do primeiro processo avaliatório, o PIP (FAMERP) será pago aos empregados a que se refere o artigo 2º desta lei complementar na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da aplicação dos coeficientes previstos no Anexo III que integra esta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de abril de 2014.
Geraldo Alckmin
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Decreto nº 60729/2014 de 14/08/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1130/2010 de 27/12/2010