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Lei Complementar nº 1.238/2014

DISPÕE SOBRE A REVALORIZAÇÃO DAS ESCALAS DE CLASSES E VENCIMENTOS DO QUADRO DA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1238, DE 4 DE ABRIL DE 2014

DISPÕE SOBRE A REVALORIZAÇÃO DAS ESCALAS DE CLASSES E VENCIMENTOS DO QUADRO DA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Ficam reajustadas em 7,26% (sete inteiros e vinte e seis centésimos por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução nº 776 , de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pela Resolução nº 878 , de 2 de fevereiro de 2012.

Parágrafo Único. O reajuste de que trata o "caput" do presente artigo incide no mesmo percentual:

1. sobre os valores das gratificações de representação e legislativa fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 986 , de 29 de dezembro de 2005 ;

2. sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1º,

§ 5º, da Lei nº 12.803 , de 24 de janeiro de 2008 ;

3. sobre a "vantagem pessoal" instituída pelo artigo 8º das Disposições Transitórias da Resolução nº 776 , de 14 de outubro de 1996.

Art. 2º Os anexos I e II da Lei Complementar nº 986 , de 29 de dezembro de 2005, passam a vigorar conforme constam na presente lei complementar.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º O salário-base dos servidores relacionados no Anexo I da presente lei complementar fica corrigido em 11,67% (onze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).

Parágrafo Único. O percentual de que trata o artigo 1º desta lei complementar incidirá sobre o percentual estipulado no "caput" do presente artigo.

Art. 6º Fica criada no âmbito da Assembleia Legislativa a Gratificação por Realização de Perícia Médica, fixada em 12% (doze por cento) do vencimento do nível I do cargo de Analista Legislativo.

§ 1º A gratificação poderá ser atribuída aos servidores nomeados para o cargo de Analista Legislativo - Médico e Analista Legislativo - Dentista, lotados e em exercício na Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, desde que realizem perícias médicas e exames para a admissão de servidores.

§ 2º O valor da Gratificação por Realização de Perícia Médica não se incorpora aos vencimentos, remuneração, subsídio ou proventos para quaisquer efeitos, e sobre ele não incidirá contribuição para a Sã Paulo Previdência - SPPREV ou para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.

§ 3º No prazo de até 90 (noventa) dias, a Mesa editará ato regulamentando a atribuição da Gratificação por Realização de Perícia Médica.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correm à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de abril de 2014.

Geraldo Alckmin

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1264/2015 de 01/06/2015

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 986/2005 de 29/12/2005