Lei Complementar nº 1.238/2014
DISPÕE SOBRE A REVALORIZAÇÃO DAS ESCALAS DE CLASSES E VENCIMENTOS DO QUADRO DA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1238, DE 4 DE ABRIL DE 2014
DISPÕE SOBRE A REVALORIZAÇÃO DAS ESCALAS DE CLASSES E VENCIMENTOS DO QUADRO DA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Ficam reajustadas em 7,26% (sete inteiros e vinte e seis centésimos por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução nº 776 , de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pela Resolução nº 878 , de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo Único. O reajuste de que trata o "caput" do presente artigo incide no mesmo percentual:
1. sobre os valores das gratificações de representação e legislativa fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 986 , de 29 de dezembro de 2005 ;
2. sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1º,
§ 5º, da Lei nº 12.803 , de 24 de janeiro de 2008 ;
3. sobre a "vantagem pessoal" instituída pelo artigo 8º das Disposições Transitórias da Resolução nº 776 , de 14 de outubro de 1996.
Art. 2º Os anexos I e II da Lei Complementar nº 986 , de 29 de dezembro de 2005, passam a vigorar conforme constam na presente lei complementar.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º O salário-base dos servidores relacionados no Anexo I da presente lei complementar fica corrigido em 11,67% (onze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
Parágrafo Único. O percentual de que trata o artigo 1º desta lei complementar incidirá sobre o percentual estipulado no "caput" do presente artigo.
Art. 6º Fica criada no âmbito da Assembleia Legislativa a Gratificação por Realização de Perícia Médica, fixada em 12% (doze por cento) do vencimento do nível I do cargo de Analista Legislativo.
§ 1º A gratificação poderá ser atribuída aos servidores nomeados para o cargo de Analista Legislativo - Médico e Analista Legislativo - Dentista, lotados e em exercício na Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, desde que realizem perícias médicas e exames para a admissão de servidores.
§ 2º O valor da Gratificação por Realização de Perícia Médica não se incorpora aos vencimentos, remuneração, subsídio ou proventos para quaisquer efeitos, e sobre ele não incidirá contribuição para a Sã Paulo Previdência - SPPREV ou para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
§ 3º No prazo de até 90 (noventa) dias, a Mesa editará ato regulamentando a atribuição da Gratificação por Realização de Perícia Médica.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correm à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de abril de 2014.
Geraldo Alckmin
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1264/2015 de 01/06/2015
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 986/2005 de 29/12/2005