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Lei Complementar nº 1.243/2014

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 846, DE 4 DE JUNHO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1243, DE 30 DE MAIO DE 2014

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 846 , DE 4 DE JUNHO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar nº 846 , de 4 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.095 , de 18 de setembro de 2009:

"Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, à cultura, ao esporte, ao atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, ao atendimento ou promoção dos direitos de crianças e adolescentes, à proteção e conservação do meio ambiente e à promoção de investimentos, de competitividade e de desenvolvimento, atendidos os requisitos previstos nesta lei complementar.

Parágrafo Único. As pessoas jurídicas de direito privado a que se refere o "caput" deste artigo serão submetidas ao controle externo da Assembleia Legislativa, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo." (NR);

II - o "caput" do artigo 6º, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.095 , de 18 de setembro de 2009:

"Art. 6º Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei complementar." (NR);

III - o "caput" do artigo 7º, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.095 , de 18 de setembro de 2009:

"Art. 7º O contrato de gestão a que se refere o artigo 6º desta lei complementar, conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e do órgão ou entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial." (NR);

IV - o inciso IV e o

§ 3º do artigo 8º, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.131 , de 27 de dezembro de 2010:

"Art. 8º ...

...

IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e usuários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, no caso das organizações sociais da saúde.

...

§ 3º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, observar-se-á o seguinte:

1. o contrato de gestão assegurará tratamento igualitário entre os usuários do Sistema SUS e do IAMSPE;

2. a unidade de saúde adotará sistemática de controle de atendimento de pacientes filiados a operadores de planos de saúde privados e particulares, ingressantes na qualidade de usuários do Sistema SUS e do IAMSPE." (NR);

V - o "caput" do artigo 9º, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.095 , de 18 de setembro de 2009:

"Art. 9º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelas Secretarias de Estado, pela Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP e pela Fundação para Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo, nas áreas correspondentes." (NR).

Art. 2º Fica acrescido à Lei Complementar nº 846 , de 4 de junho de 1998, o artigo 23-A com a seguinte redação:

"Art. 23-A Às entidades criadas por lei pelo Estado não se aplica o disposto nas alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 2º desta lei complementar."

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 846 , de 4 de junho de 1998, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.131 , de 27 de dezembro de 2010 .

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de maio de 2014.

Geraldo Alckmin

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Rubens Naman Rizek Júnior

Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente

Nelson Luiz Baeta Neves Filho

Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 2014.

Publicado em: DOE 31/05/2014 -

Seção I - p. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 846/1998 de 04/06/1998

Lei Complementar nº 1095/2009 de 18/09/2009

Lei Complementar nº 1131/2010 de 27/12/2010