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Lei Complementar nº 1.244/2014

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA NO INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO COM A LEI Nº 12.680, DE 16 DE JULHO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1244, DE 18 DE JUNHO DE 2014

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA NO INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO COM A LEI Nº 12.680 , DE 16 DE JULHO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º A título de revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 12.680 , de 16 de julho de 2007, ficam reajustadas em 5,68% (cinco inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) as escalas de classes de cargos e vencimentos dos servidores do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo previstas nos Subanexos I a XI do Anexo I desta lei complementar.

§ 1º O índice de reajuste a que se refere o "caput" deste artigo deverá incidir sobre todas as parcelas dos vencimentos.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos cujas parcelas de vencimentos sejam regidas por legislação própria.

Art. 2º O parágrafo único do artigo 47 da Lei Complementar nº 743 , de 27 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014:

"Art. 47 ...

Parágrafo Único. Aplica-se à gratificação a que se refere o "caput" deste artigo o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 4º e 7º do artigo 42 desta lei complementar. (NR)"

Art. 3º A gratificação de controle externo prevista no artigo 42 da Lei Complementar nº 743 , de 27 de dezembro de 1993, fica parcialmente absorvida no salário-base, sem alteração da remuneração mensal, das classes constantes da estrutura da carreira e vencimentos veiculada pelo Anexo III a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.026 , de 20 de dezembro de 2007, combinado com a alínea "d" do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.165 , de 9 de janeiro de 2012, e pelos Anexos III e IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.230 , de 8 de janeiro de 2014, conforme Subanexos I a V do Anexo II desta lei complementar.

Art. 4º O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2014.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º As gratificações e abono instituídos pelas leis adiante especificadas, que constituem parcelas dos vencimentos, ficam, a partir de 1º de janeiro de 2014, absorvidos na referência e no padrão dos cargos integrantes das classes previstas no artigo 1º da Lei Complementar nº 684 , de 25 de setembro de 1992, e no artigo 1º e no artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 743 , de 27 de dezembro de 1993:

I - gratificação fixa, estabelecida nos termos da Lei Complementar nº 741 , de 21 de dezembro de 1993 e suas alterações;

II - gratificação extra, de que trata a Lei Complementar nº 788 , de 27 de dezembro de 1994;

III - gratificação prevista na Lei Complementar nº 904 , de 11 de dezembro de 2001; e

IV - abono fixado pela Lei Complementar nº 925 , de 10 de setembro de 2002.

Parágrafo Único. Os valores das escalas de vencimentos, decorrentes das absorções a que se refere este artigo, ficam fixados de acordo com os Subanexos I a V do Anexo III desta lei complementar.

Art. 2º O padrão de vencimentos das classes do Anexo III a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.026 , de 20 de dezembro de 2007, combinado com a alínea "d" do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.165 , de 9 de janeiro de 2012, ficam fixados pelos Subanexos I a III do Anexo IV desta lei complementar, a partir de 1º de janeiro de 2014.

Parágrafo Único. O padrão de vencimentos das classes a que se referem os Anexos II, III e IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.230 , de 8 de janeiro de 2014, ficam fixados conforme Subanexos I a III do Anexo V desta lei complementar, a partir de 9 de janeiro de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de junho de 2014.

Geraldo Alckmin

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 743/1993 de 27/12/1993

Lei Complementar nº 1230/2014 de 08/01/2014

Lei Complementar nº 1026/2007 de 20/12/2007