Lei Complementar nº 1.246/2014
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 959, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004; Nº 898, DE 13 DE JULHO DE 2001; Nº 842, DE 24 DE MARÇO DE 1998; Nº 315, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1983, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1246, DE 27 DE JUNHO DE 2014
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 959 , DE 13 DE SETEMBRO DE 2004; Nº 898 , DE 13 DE JULHO DE 2001; Nº 842 , DE 24 DE MARÇO DE 1998; Nº 315 , DE 17 DE FEVEREIRO DE 1983, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei Complementar nº 959 , de 13 de setembro de 2004:
a) o artigo 1º:
"Art. 1º A carreira de Agente de Segurança Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 498 , de 29 de dezembro de 1986, fica composta de 7 (sete) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VII, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade, para o desempenho de atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em Unidades do Sistema Prisional." (NR);
b) o parágrafo único do artigo 8º, alterado pelo inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.060 , de 23 de setembro de 2008:
"Art. 8º ...
Parágrafo Único. Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 30% (trinta por cento) do contingente de cada classe, existente na data-base do respectivo processo de promoção." (NR);
c) o parágrafo único do artigo 9º:
"Art. 9º ...
Parágrafo Único. O interstício mínimo para fins de promoção por antiguidade é de 3 (três) anos de efetivo exercício na respectiva classe." (NR);
d) o "caput" do artigo 13:
"Art. 13 Na vacância, os cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VII retornarão à classe inicial." (NR);
e) o "caput" do artigo 14, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.197 , de 12 de abril de 2013:
"Art. 14 As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VII, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade: _____________________________________
| DENONIMAÇÃO DA FUNÇÃO |PERCENTUAIS|
|=========================|===========|
|Diretor de Divisão | 25,7%|
|-------------------------|-----------|
|Diretor de Serviço | 13,8%|
|-------------------------|-----------|
|Chefe de
Seção | 7,4%|
|-------------------------|-----------|
|Encarregado de Setor | 5,3%|
|_________________________|___________|"(NR); f) o item 1 do
§ 1º do artigo 14:
"Art. 14 ...
§ 1º ...
1. sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VII;" (NR);
II - da Lei Complementar nº 898 , de 13 de julho de 2001:
a) o "caput" do artigo 1º:
"Art. 1º A classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 898 , de 13 de julho de 2001, fica composta de 7 (sete) níveis de vencimentos, identificados por algarismos romanos de I a VII, para o desempenho de atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações externas, e guarda das unidades prisionais, visando evitar fuga ou arrebatamento de presos." (NR);
b) o
§ 2º do artigo 9º:
"Art. 9º ...
...
§ 2º O interstício mínimo para concorrer à promoção é de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível." (NR);
c) o
§ 3º do artigo 9º, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.060 , de 23 de setembro de 2008:
"Art. 9º ...
...
§ 3º Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 30% (trinta por cento) do contingente de cada nível, existente na data-base do respectivo processo de promoção." (NR);
d) o "caput" do artigo 10, alterado pelo inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.197 , de 12 de abril de 2013:
"Art. 10 O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VII do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade: _____________________________________
| DENONIMAÇÃO DA FUNÇÃO |PERCENTUAIS|
|=========================|===========|
|Diretor de Divisão | 27,7%|
|-------------------------|-----------|
|Diretor de Serviço | 17,5%|
|-------------------------|-----------|
|Chefe de
Seção | 7,9%|
|_________________________|___________|"(NR); e) o item 1 do
§ 1º do artigo 10, alterado pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 976 , de 6 de outubro de 2005:
"Art. 10 ...
§ 1º ...
1. sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VII." (NR);
III - da Lei Complementar nº 842 , de 24 de março de 1998:
a) os incisos I e II do artigo 3º, alterado pela alínea "c" do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.116 , de 27 de maio de 2010:
"Art. 3º ...
I - 23,70 (vinte e três inteiros e setenta centésimos) para o cargo de Diretor Técnico II, quando se tratar de unidade classificada como COMP I;
II - 24,88 (vinte e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos) para o cargo de Diretor Técnico III, quando se tratar de unidade classificada como COMP II." (NR);
b) o artigo 4º, alterado pela alínea "d" do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.116 , de 27 de maio de 2010:
"Art. 4º A Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP será atribuída aos servidores que estejam no comando das coordenadorias referidas no artigo 1º desta lei complementar, mediante a aplicação do coeficiente de 26,24 (vinte e seis inteiros e vinte e quatro centésimos) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008." (NR);
IV - o artigo 2º da Lei Complementar nº 315 , de 17 de fevereiro de 1983, alterado pelo inciso II do artigo 43 da Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008:
"Art. 2º O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008."(NR).
Art. 2º Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, da Secretaria da Administração Penitenciária, em decorrência da reestruturação de que trata o artigo 1º desta lei complementar, ficam fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar:
I - Anexo I, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959 , de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216 , de 31 de outubro de 2013 ;
II - Anexo II, para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898 , de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216 , de 31 de outubro de 2013 .
Art. 3º O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos servidores ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação à dos cargos de que trata esta lei complementar, bem como aos inativos e pensionistas.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2014.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 1º Os atuais Agentes de Segurança Penitenciária de Classe VIII terão seus cargos e funções-atividades enquadrados na Classe VII.
Parágrafo Único. Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pela autoridade competente.
Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de junho de 2014.
Geraldo Alckmin
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Waldemir Aparício Caputo
Secretário de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 1
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 959/2004 de 13/09/2004
Lei Complementar nº 1060/2008 de 23/09/2008
Lei Complementar nº 1197/2013 de 12/04/2013
Lei Complementar nº 898/2001 de 13/07/2001
Lei Complementar nº 315/1983 de 17/02/1983
Lei Complementar nº 1116/2010 de 27/05/2010
Lei Complementar nº 976/2005 de 06/10/2005