Lei Complementar nº 1.247/2014
INSTITUI A DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO PENITENCIÁRIO - DEJEP AOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1247, DE 27 DE JUNHO DE 2014
INSTITUI A DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO PENITENCIÁRIO - DEJEP AOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 1º A DEJEP compreende as atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em unidades do sistema prisional, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.
§ 2º A atividade a que se refere o
§ 1º deste artigo é facultativa aos Agentes de Segurança Penitenciária, independentemente da área de atuação.
Art. 1º Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária - ASP e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária - AEVP, em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 1º Aos Agentes de Segurança Penitenciária, a DEJEP compreende as atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em unidades do sistema prisional, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.
§ 2º Aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, a DEJEP compreende: 1. as atividades de escolta e custódia nas ações de vigilância dos presos durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação externa ou sua permanência em local diverso da unidade prisional, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais; 2. a guarda das unidades prisionais nas ações de vigilância nas muralhas e guaritas que compõem suas edificações, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.
§ 3º As atividades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo são facultativas, respectivamente, aos Agentes de Segurança Penitenciária e Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, independentemente da área de atuação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1308 /2017)
Art. 2º O valor unitário da DEJEP será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, na base de 8,0 (oito inteiros). Parágrafo Único. O pagamento da DEJEP será efetuado até o segundo mês subsequente ao do exercício da atividade extraordinária a que se refere o
§ 1º do artigo 1º desta lei complementar, observado o total de jornadas realizadas no mês.
Art. 3º A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 3º A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária. (Redação dada pela Lei nº 17293 /2020, por força da Lei nº 18393 /2026)
Art. 4º No período em que o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo em jornada extraordinária atividades a que se refere o
§ 1º do artigo 1º desta lei complementar, não fará jus à percepção do auxílio-alimentação previsto na Lei nº 7.524 , de 28 de outubro de 1991, e do auxílio-transporte de que trata a Lei nº 6.248 , de 13 de dezembro de 1988.
Art. 4º No período em que estiverem exercendo em jornada extraordinária as atividades a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 1º desta lei complementar, o Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não farão jus à percepção do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524 , de 28 de outubro de 1991, e do auxílio transporte, de que trata a Lei nº 6.248 , de 13 de dezembro de 1988. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1308 /2017)
Art. 5º A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o Agente de Segurança Penitenciária, em decorrência da rotina de segurança, não ensejará o pagamento da DEJEP a que se refere esta lei complementar.
Art. 5º A continuidade do turno de serviço a que estão sujeitos o Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, em decorrência da rotina de segurança, escolta e vigilância, não ensejará o pagamento da DEJEP a que se refere esta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1308 /2017)
Art. 6º O Agente de Segurança Penitenciária não poderá desenvolver as atividades pertinentes à jornada extraordinária de trabalho a que se refere o
§ 1º do artigo 1º desta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.
Art. 6º O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não poderão desenvolver as atividades pertinentes à jornada extraordinária de trabalho a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 1º desta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1308 /2017)
Art. 7º Os critérios para fins de concessão da DEJEP serão estabelecidos por ato do Secretário da Administração Penitenciária.
Art. 8º A realização da DEJEP fica condicionada à autorização governamental anual, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Administração Penitenciária, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2014. Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de junho de 2014. Geraldo Alckmin Lourival Gomes Secretário da Administração Penitenciária Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Waldemir Aparício Caputo Secretário de Gestão Pública Júlio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de junho de 2014. Publicado em: DOE 28/06/2014 -
Seção I - páginas 1 e 3