Lei Complementar nº 1.250/2014
DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES INTEGRANTES DAS CLASSES DE NATUREZA PERMANENTE REGIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.080, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.158, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1250, DE 3 DE JULHO DE 2014
DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES INTEGRANTES DAS CLASSES DE NATUREZA PERMANENTE REGIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.080 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.158 , DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se refere o artigo 46, inciso II, alíneas "a", "b" e "c", da Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.158 , de 2 de dezembro de 2011, em decorrência de reclassificação, ficam fixados de acordo com os anexos que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
II - Anexo II, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
III - Anexo III, Escala de Vencimentos - Nível Universitário.
Art. 2º O Subanexo 1, do Anexo XVII a que se refere a alínea "b" do inciso I do artigo 38 da Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008, substituído pelo Subanexo 1, do Anexo V, a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.158 , de 2 de dezembro de 2011, fica substituído pelo Anexo IV desta lei complementar.
Art. 3º O Prêmio de Desempenho Individual - PDI, instituído pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.158 , de 2 de dezembro de 2011, será determinado com base nos coeficientes fixados na conformidade do Anexo V que integra esta lei complementar.
Art. 4º O Anexo I a que se refere o "caput" do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.104 , de 17 de março de 2010, substituído pelo Anexo XV, a que se refere o artigo 59 da Lei Complementar nº 1.157 , de 2 de dezembro de 2011, fica substituído pelo Anexo VI desta lei complementar.
Art. 5º O Anexo a que se refere o "caput" do artigo 2º da Lei nº 14.169 , de 30 de junho de 2010, substituído pelo Anexo XVI, a que se refere o artigo 60 da Lei Complementar nº 1.157 , de 2 de dezembro de 2011, fica substituído pelo Anexo VII desta lei complementar.
Parágrafo Único. Vetado.
Art. 6º O Anexo X a que se refere o artigo 19 da Lei Complementar nº 1.157 , de 2 de dezembro de 2011, fica substituído pelo Anexo VIII desta lei complementar.
Art. 7º Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei nº 8.975 , de 25 de novembro de 1994:
a) o artigo 2º, com redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.463 , de 19 de dezembro de 1996:
"Art. 2º O Prêmio de Incentivo será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
§ 1º Os coeficientes de que trata o "caput" deste artigo serão fixados em decreto, mediante proposta do Secretário da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
§ 2º O Prêmio de Incentivo será pago na conformidade do resultado obtido em Processo de Avaliação de Desempenho Individual, levando-se em consideração a atuação pessoal do servidor no desempenho de suas atividades, observados os níveis de enquadramento do cargo ou da função-atividade.
§ 3º O Processo de Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o
§ 2º deste artigo, será realizado anualmente, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública." (NR);
b) o artigo 5º, com redação dada pelo artigo 39 da Lei Complementar nº 1.193 , de 2 de janeiro de 2013:
"Art. 5º As importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo serão cobertas nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 204 , de 20 de dezembro de 1978, com recursos intergovernamentais repassados, mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES.
§ 1º As despesas de que trata este artigo poderão onerar, mensalmente, até 50% (cinquenta por cento) dos recursos repassados ao Fundo Estadual de Saúde.
§ 2º No cômputo do limite a que se refere o
§ 1º deste artigo serão consideradas as despesas de outros prêmios que venham a ser instituídos para os fins de que trata o artigo 1º desta lei, na forma disciplinada na lei que os houver instituído." (NR);
II - o artigo 12 da Lei Complementar nº 847 , de 16 de julho de 1998, alterado pelo artigo 43, inciso VII, da Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008:
"Art. 12 A Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:
I - 10,58 (dez inteiros e cinquenta e oito centésimos) para as atividades a que se refere o artigo 5º desta lei complementar;
II - 8,96 (oito inteiros e noventa e seis centésimos) para as atividades a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei complementar." (NR);
III - da Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008:
a) os incisos II e III do artigo 12:
"Art. 12 ...
II - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;
III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;"(NR);
b) o artigo 26, alterado pelo inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.199 , de 22 de maio de 2013:
"Art. 26 Para efeito do disposto no inciso I do artigo 24 desta lei complementar serão considerados efetivo exercício os seguintes afastamentos:
I - nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função-atividade em confiança;
II - designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", a que se referem os artigos 16 a 18 desta lei complementar;
III - designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168 , de 10 de julho de 1968;
IV - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
V - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;
VI - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968;
VII - afastado nos termos do inciso I do artigo 15, da Lei nº 500 , de 13 de novembro de 1974, desde que sem prejuízo dos vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado;
VIII - afastado nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500 , de 13 de novembro de 1974;
IX - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
X - afastado nos termos do
§ 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;
XI - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367 , de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054 , de 7 de julho de 2008;
XII - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;
XIII - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041 , de 14 de abril de 2008." (NR);
c) o artigo 28:
"Art. 28 Promoção é a passagem do servidor de uma referência para outra superior da respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função atividade de que é ocupante." (NR);
d) o artigo 29:
"Art. 29 A promoção permitirá a elevação de referência, dos servidores integrantes das seguintes classes:
I - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
a) Oficial Administrativo;
b) Oficial Operacional;
c) Oficial Sociocultural;
II - Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura I e Estrutura II:
a) Analista Administrativo;
b) Analista de Tecnologia;
c) Analista Sociocultural;
d) Executivo Público.
Parágrafo Único. A elevação de referência para os integrantes das classes a que se refere este artigo dar-se-á:
1. de 1 para 2;
2. de 1 para 3;
3. de 2 para 3." (NR);
e) o artigo 30:
"Art. 30 São requisitos para fins de promoção:
I - ser declarado estável após 3 (três) anos de efetivo exercício;
II - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;
III - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;
IV - possuir:
a) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3;
b) pós-graduação "stricto" ou "lato sensu", para os integrantes das classes referidas no inciso II, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3." (NR);
IV - o
§ 2º do artigo 2º da Lei nº 14.169 , de 30 de junho de 2010:
"Art. 2º ...
§ 2º Os servidores afastados para o IAMSPE, nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções atividades ou de empregos públicos não previstos no Anexo de que trata o "caput" deste artigo, farão jus à percepção da GDAMSPE, de acordo com o nível de escolaridade ou as habilidades profissionais exigidos em lei para a investidura, mediante aplicação dos seguintes coeficientes:
1. ensino fundamental: 3,05 (três inteiros e cinco centésimos);
2. ensino médio ou técnico: 3,25 (três inteiros e vinte e cinco centésimos);
3. ensino superior: 7,03 (sete inteiros e três centésimos)." (NR);
V - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.199 , de 22 de maio de 2013:
"Art. 4º Aos servidores que incorporaram à sua retribuição décimos da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, com fundamento no artigo 18 da Lei Complementar nº 847 , de 16 de julho de 1998, em coeficiente definido no inciso III do artigo 12 da referida lei complementar, em sua redação original, terão esses décimos calculados mediante a aplicação do coeficiente 7,33 (sete inteiros e trinta e três centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008." (NR)
Art. 8º Fica incluído o
§ 4º no artigo 19, da Lei Complementar nº 1.157 , de 2 de dezembro de 2011, na seguinte conformidade:
"§ 4º Em caráter excepcional, a gratificação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser concedida aos servidores em exercício em unidades nas demais Secretarias de Estado e Autarquias, observadas as condições a serem estabelecidas em regulamento próprio.".
Art. 9º Esta lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.
Art. 10 As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2014, ficando revogados:
I - o inciso V do artigo 4º da Lei nº 7.524 , de 28 de outubro de 1991;
II - o parágrafo único do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º Até que seja editado o decreto a que aludem os §§ 1º e 3º do artigo 2º da Lei nº 8.975 , de 25 de novembro de 1994, com nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.463 , de 19 de dezembro de 1996, pela alínea "a" do inciso I do artigo 7º desta lei complementar, permanecem vigentes as bases, os termos e as condições atuais para a concessão do Prêmio de Incentivo.
Art. 2º Os atuais servidores integrantes das classes previstas no artigo 29 da Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008 com redação dada por esta lei complementar, que se encontram enquadrados na referência 2, em virtude de promoção, terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na seguinte conformidade:
I - no grau que se encontrava enquadrado antes da passagem da referência 1 para a referência 2, cujos efeitos retroagirão às datas de vigências das promoções, quando for o caso;
II - no grau que eventualmente o servidor tenha obtido mediante progressões posteriores à passagem para a referência 2, a partir do grau de enquadramento nos termos do inciso I;
III - na referência 3, mantido o grau de enquadramento apurado nos termos do inciso II, a partir da vigência desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de julho de 2014.
Geraldo Alckmin
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Waldemir Aparício Caputo
Secretário de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 7524/1991 de 28/10/1991
Lei Complementar nº 1080/2008 de 17/12/2008
Lei Complementar nº 1199/2013 de 22/05/2013
Lei Ordinária nº 14169/2010 de 30/06/2010
Lei Complementar nº 1041/2008 de 14/04/2008
Lei Complementar nº 367/1984 de 14/12/1984
Lei Ordinária nº 500/1974 de 13/11/1974
Lei Ordinária nº 10168/1968 de 10/07/1968
Lei Complementar nº 847/1998 de 16/07/1998
Lei Complementar nº 1193/2013 de 02/01/2013
Lei Ordinária nº 9463/1996 de 19/12/1996
Lei Ordinária nº 8975/1994 de 25/11/1994
Lei Complementar nº 1157/2011 de 02/12/2011
Lei Complementar nº 1158/2011 de 02/12/2011
Lei Complementar nº 1104/2010 de 17/03/2010