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Lei Complementar nº 1.251/2014

DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS INTEGRANTES DE CLASSES REGIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.122, DE 30 DE JUNHO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 1251, DE 3 DE JULHO DE 2014.

DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS INTEGRANTES DE CLASSES REGIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.122 , DE 30 DE JUNHO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º O Anexo I da Lei Complementar nº 1.122 , de 30 de junho de 2010, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, passa a ser composto do Subanexo 2-A. Parágrafo Único. Os Subanexos 2, 2-A, 3 e 4 do Anexo I e os Subanexos 1 e 2 do Anexo II da Lei Complementar nº 1.122 , de 30 de junho de 2010, em decorrência de alteração das respectivas referências, passam a vigorar na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.

Art. 2º Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.122 , de 30 de junho de 2010, em decorrência de reestruturação, ficam fixados na seguinte conformidade: I - Anexo III - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Estrutura de Vencimentos I; II - Anexo IV - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Em Extinção - Estrutura de Vencimentos II; III - Anexo V - Escala de Vencimentos - Comissão. Parágrafo Único. Não mais se aplica às classes de Especialista Contábil, Contador Chefe e Contador Encarregado, a Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 797 , de 7 de novembro de 1995, por estar absorvida nos valores fixados nos Anexos III e V desta lei complementar.

Art. 3º Os dispositivos da Lei Complementar nº 1.122 , de 30 de junho de 2010, adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 10: "Art. 10 O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo será enquadrado automaticamente no grau "B" da referência 1, independentemente do limite estabelecido no

§ 1º do artigo 21 desta lei complementar. Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de função-atividade de natureza permanente." (NR) II - o artigo 20: "Art. 20 A evolução funcional para os ocupantes de cargos e funções-atividades de que trata esta lei complementar dar-se-á por meio de: I - progressão e promoção, para o Técnico da Fazenda Estadual e Especialista Contábil. II - progressão, para o Julgador Tributário." (NR) III - o item 1 do

§ 3º do artigo 21: "Art. 21 ... 1. cumprido o interstício mínimo de: a) 3 (três) anos de efetivo exercício, no grau da referência em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado, para o Técnico da Fazenda Estadual e Especialista Contábil; b) 2 (dois) anos de efetivo exercício na passagem do grau "A" para o "B" e do "B" para o "C" e de 3 (três) anos para cada um dos graus subsequentes, para o Julgador Tributário." (NR) IV - o artigo 22: "Art. 22 Para fins de progressão de que trata esta lei complementar, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se: I - nomeado para cargo de provimento em comissão no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade; II - designado como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade; III - designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168 , de 10 de julho de 1968, no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade; IV - afastado nos termos do

§ 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; V - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968; VI - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968; VII - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367 , de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054 , de 7 de julho de 2008; VIII - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano; IX - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041 , de 14 de abril de 2008; e X - outros afastamentos que venham a ser definidos em decreto, a serem propostos pelo Comitê Permanente de Gestão de Pessoas ou pela respectiva Comissão Especial de Avaliação de Desempenho." (NR) V - o artigo 24: "Art. 24 Promoção é a passagem do servidor da referência 1 para a referência 2, mediante formação adicional à exigida para o ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante. Parágrafo Único. A promoção para a referência 2 ocorrerá concomitantemente a uma progressão a partir do grau C." (NR) VI - o "caput" do artigo 26: "Art. 26 Para os servidores ocupantes de cargos e funções-atividades abrangidos por esta lei complementar poderá haver substituição, de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei complementar nº 180 , de 12 de maio de 1978, para os cargos de coordenação, direção, chefia e encarregatura, constantes do Anexo de Enquadramento das Classes - Comissão, a que se refere o artigo 1º desta lei complementar." (NR) VII - o artigo 30: "Art. 30 Fica mantido o valor da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, percebida por inativos e pensionistas não abrangidos por este Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, a ser corrigido pela variação do valor da referência 1 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122 , de 30 de junho de 2010." (NR)

Art. 4º Fica acrescentado na Lei Complementar nº 1.122 , de 30 de junho de 2010, o artigo 30-A, com a seguinte redação: "Art. 30-A Para fins do disposto no artigo 133 da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 924 , de 16 de agosto de 2002, o valor dos décimos incorporados pelo exercício de funções caracterizadas como específicas das classes adiante mencionadas, será calculado com base no valor decorrente da aplicação de percentuais, na seguinte conformidade: I - Técnico da Fazenda Estadual: de encarregatura 2,84% (dois inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) e de chefia 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), sobre o valor do grau "A" da referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, a que se refere o inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122 , de 30 de junho de 2010; e II - Julgador Tributário: de chefia, 9,63% (nove inteiros e sessenta e três centésimos por cento), sobre o grau "A" da referência 1 da Escala de Vencimentos - Nível Superior - Em Extinção, a que se refere o inciso III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122 , de 30 de junho de 2010."

Art. 5º Os cargos das classes a que se refere este artigo serão classificados em unidades da Secretaria da Fazenda, na seguinte conformidade: I - até a classe de Assistente Técnico da Fazenda Estadual III: coordenadoria e departamento técnico; II - até a classe de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II: divisão técnica; e III - Assistente Técnico da Fazenda Estadual I: serviço técnico e seção técnica. Parágrafo Único. O disposto no inciso I deste artigo aplica-se à assessoria e às áreas técnicas vinculadas ao Gabinete do Secretário cujo nível hierárquico seja igual ao previsto no referido inciso.

Art. 6º A quantidade de cargos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, II e III, da Tabela I (SQC-I), do Subquadro de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria da Fazenda, ficam fixados na seguinte conformidade: I - 49 (quarenta e nove) de Assistente Técnico da Fazenda Estadual III; II - 90 (noventa) de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II; e III - 200 (duzentos) de Assistente Técnico da Fazenda Estadual I.

Art. 7º Para a efetivação do disposto no artigo 6º desta lei complementar, deverão ser aplicadas as seguintes regras: I - a denominação dos cargos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II fica alterada para Assistente Técnico da Fazenda Estadual I na seguinte conformidade: a) na data da publicação desta lei complementar, cargos vagos; e b) na vacância, até completar o limite a que se referem os incisos I e III do artigo 6º desta lei complementar. II - os demais cargos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II ficam extintos na vacância após efetivação do disposto no inciso I deste artigo, e até que se atinja o limite do inciso II do artigo 6º desta lei complementar.

Art. 7º Para a efetivação do disposto no artigo 6º desta lei complementar, deverão ser aplicadas as seguintes regras: I - a denominação dos cargos vagos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II fica alterada para Assistente Técnico da Fazenda Estadual I e Assistente Técnico da Fazenda Estadual III, até que se atinja o limite previsto nos incisos I e III do artigo 6º desta lei complementar; II - os demais cargos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II ficam extintos até que se atinja o limite previsto no inciso II do artigo 6º desta lei complementar, na seguinte conformidade: a) na data da publicação desta lei complementar, os vagos; b) na vacância, os providos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1352 /2019)

Art. 8º Para fins do disposto nos artigos 5º a 7º desta lei complementar, os cargos das classes de Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, II e III, e de Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual, criados pelas alíneas "f", "g", "i", "j" e "k" do artigo 1º da Lei nº 8.197 , de 15 de dezembro de 1992, e pelos incisos I, II, III e IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 878 , de 28 de setembro de 2000, serão classificados por resolução do Secretário da Fazenda.

Art. 9º Os dispositivos abaixo relacionados, da Lei Complementar nº 1.034 , de 04 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o

§ 3º do artigo 10: "§ 3º A CEPP e a COTAN encaminharão, respectivamente, aos Secretários de Gestão Pública, da Fazenda ou de Planejamento e Desenvolvimento Regional, para decisão final, proposta de confirmação do servidor no cargo ou de sua exoneração." (NR) II - o artigo 11: "Art. 11 Durante o período do estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não poderão ser afastados ou licenciados do seu cargo, exceto nos casos previstos: I - nos artigos 6º e 7º desta lei complementar; II - na Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968: a) artigos 65 e 66 somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança; b) artigo 68 somente para missão, pelo prazo máximo 60 (sessenta) dias, contínuos ou não, durante o exercício, e artigos 69 e 75; c) artigos 72 e 181, incisos I a V, VII e VIII; III - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual; IV - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado; V - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso de sua lotação de origem.

§ 1º Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos I e IV e na alínea "b" do inciso II.

§ 2º Compete ao superior imediato controlar o período de afastamento previsto na alínea "b" do inciso II deste artigo.

§ 3º O afastamento a que se refere a alínea "b" do inciso II deste artigo, poderá ocorrer por período superior a 60 (sessenta) dias, considerado o interesse da administração.

§ 4º Na hipótese prevista no

§ 3º deste artigo, a contagem de tempo do período que exceder a 60 (sessenta) dias fica suspensa para fins de estágio probatório." (NR) III - o artigo 20: "Art. 20 Ficam criadas, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, e junto aos Gabinetes dos Secretários da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN. Parágrafo Único. A composição e as competências das Comissões a que se refere este artigo serão estabelecidas em decreto." (NR) IV - o inciso II do artigo 21: "Art. 21 ... II - os cargos e funções-atividades de idêntica denominação à dos constantes do Anexo III, a que se refere o inciso I deste artigo, excetuados os de Contador, que vierem a vagar a partir da data da publicação desta lei complementar." (NR)

Art. 10 Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade: I - os incisos X e XI no artigo 18 da Lei Complementar nº 1.034 , de 04 de janeiro de 2008, alterado pela alínea "d" do inciso VI do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.123 , de 1º de julho de 2010: "Art. 18 ... X - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano; e XI - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041 , de 14 de abril de 2008." (NR) II - os itens 4 e 5 no

§ 3º do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.059 , de 18 de setembro de 2008, alterado pela alínea "h" do inciso VII da Lei Complementar nº 1.199 , de 22 de maio de 2013: "Art. 24 ... 4. licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano; e 5. ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041 , de 14 de abril de 2008." (NR)

Art. 11 Fica revogada a classificação dos cargos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, II e III, e de Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual, constantes dos Anexos I a V da Lei nº 8.197 , de 15 de dezembro de 1992, e do Anexo da Lei Complementar nº 878 , de 28 de setembro de 2000, e o artigo 7º das disposições transitórias da Lei Complementar nº 1.122 , de 30 de junho de 2010.

Art. 12 Esta lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.

Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 14 Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na seguinte conformidade: I - a partir de 5 de janeiro de 2008: o inciso II do artigo 9º e o inciso I do artigo 10; II - a partir de 1º de outubro de 2008: o inciso II do artigo 10; III - a partir de 1º de junho de 2010: o inciso VII do artigo 3º e o artigo 4º; IV - a partir de 1º de agosto de 2014: os demais dispositivos. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º As classes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar ficam enquadradas na forma neles previstas.

Art. 2º Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Subanexo 2 do Anexo I e Subanexo 1 do Anexo II desta lei complementar, ficam com os respectivos cargos e funções-atividades enquadrados na referência 1, mantido o grau em que se encontrarem enquadrados em 31 de julho de 2014.

Art. 3º Os integrantes das classes de Técnico da Fazenda Estadual, Especialista Contábil e de Julgador Tributário que em 28 de fevereiro de 2010, contassem com tempo de efetivo exercício igual ou superior a 3 (três) anos e ficaram enquadrados no grau "A" da referência 1, em decorrência da aplicação do disposto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.122 , de 30 de junho de 2010, terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados, a partir de 1º de agosto de 2014, no grau imediatamente superior ao que se encontrarem enquadrados em 31 de julho de 2014.

Art. 4º Para fins de progressão para o grau imediatamente superior ao do enquadramento previsto no artigo 3º das disposições transitórias desta lei complementar, será computado o tempo de interstício prestado no grau imediatamente anterior ao referido enquadramento. Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de julho de 2014. Geraldo Alckmin Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Waldemir Aparício Caputo Secretário de Gestão Pública Júlio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil