Lei Complementar nº 1.271/2015
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DAS ESCALAS DE CLASSES E DE VENCIMENTOS DO QUADRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR Nº 1271, DE 03 DE SETEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DAS ESCALAS DE CLASSES E DE VENCIMENTOS DO QUADRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º A título de revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 12.680 , de 16 de julho de 2007, ficam reajustadas em 7,70% (sete inteiros e setenta centésimos por cento) as escalas de classes de cargos e vencimentos dos servidores do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, previstas nos Subanexos I a XI do Anexo desta lei complementar.
§ 1º O índice de reajuste a que se refere o "caput" deste artigo deverá incidir sobre todas as parcelas dos vencimentos.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos cujas parcelas de vencimentos sejam regidas por legislação própria.
Art. 2º O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2015.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 3 de setembro de 2015.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.