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Lei Complementar nº 1.271/2015

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DAS ESCALAS DE CLASSES E DE VENCIMENTOS DO QUADRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

LEI COMPLEMENTAR Nº 1271, DE 03 DE SETEMBRO DE 2015

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DAS ESCALAS DE CLASSES E DE VENCIMENTOS DO QUADRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º A título de revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 12.680 , de 16 de julho de 2007, ficam reajustadas em 7,70% (sete inteiros e setenta centésimos por cento) as escalas de classes de cargos e vencimentos dos servidores do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, previstas nos Subanexos I a XI do Anexo desta lei complementar.

§ 1º O índice de reajuste a que se refere o "caput" deste artigo deverá incidir sobre todas as parcelas dos vencimentos.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos cujas parcelas de vencimentos sejam regidas por legislação própria.

Art. 2º O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2015.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 3 de setembro de 2015.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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