Lei Complementar nº 1.273/2015
DISPÕE SOBRE O REQUISITO DE INGRESSO NO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.111, DE 25 DE MAIO DE 2010,QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 1273, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE O REQUISITO DE INGRESSO NO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.111 , DE 25 DE MAIO DE 2010,QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Para o ingresso no cargo de Oficial de Justiça, exigir-se-á diploma de graduação de nível superior ou habilitação legal correspondente, aplicando-se os valores previstos na referência 7 da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III da Lei Complementar nº 1.111 , de 25 de maio de 2010.
Parágrafo único. Em razão da mudança prevista no "caput" deste artigo, os Anexos I e IX da Lei Complementar nº 1.111 , de 25 de maio de 2010, ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.
Art. 2º O artigo 37 da Lei Complementar nº 1.111 , de 25 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 Aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais se aplicam as disposições do artigo 7º da Lei Complementar nº 290 , de 15 de julho de 1982, que trata da ajuda de custo mensal, e os artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 516 , de 9 de junho de 1987, que trata do regime especial de trabalho judicial, ficando-lhes concedida, em substituição a essas vantagens, uma gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Externo Judicial - RETEJ, a ser calculada com base em 31,74% (trinta e um inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do padrão do cargo em que estiver enquadrado, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O Regime Especial de Trabalho Externo Judicial se caracteriza pela prestação de serviços em horário irregular, sujeito a expediente noturno e sob condições precárias de segurança.
§ 2º Sobre a Gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Externo Judicial incidem o adicional de tempo de serviço e a sexta parte.
§ 3º A vantagem de que trata o "caput" deste artigo incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos legais, aplicando-se, no que couber, aos inativos e pensionistas." (NR).
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente.
Parágrafo único. É vedada qualquer suplementação de dotações orçamentárias para atender às despesas decorrentes desta lei complementar.
Art. 4º Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor 3 (três) anos após sua publicação, ficando revogada a Lei nº 12.237 , de 23 de janeiro de 2006.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. único A escolaridade prevista no artigo 1º desta lei complementar não se aplica aos atuais ocupantes do cargo ali referido, bem como aos candidatos de concursos públicos em andamento ou encerrados e com prazos de validade em vigor.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de setembro de 2015.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1111/2010 de 25/05/2010
Lei Ordinária nº 12237/2006 de 23/01/2006