Lei Complementar nº 1.276/2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.093, DE 16 DE JULHO DE 2009, QUANDO A CONTRATAÇÃO SE REFERIR A SERVIDORES DOCENTES INDÍGENAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1276, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.093 , DE 16 DE JULHO DE 2009, QUANDO A CONTRATAÇÃO SE REFERIR A SERVIDORES DOCENTES INDÍGENAS.
( Projeto de lei complementar nº 34/15, do Deputado Pedro Tobias - PSDB)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar prazo inferior ao estabelecido no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.093 , de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual e dá outras providências correlatas, quando a contratação se referir a servidores docentes indígenas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o intervalo entre contratações deverá corresponder a 30 (trinta) dias.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voordwald
Secretário da Educação
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de dezembro de 2015.
Retificação do D.O. de 2-12-2015
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.