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Lei Complementar nº 1.280/2016

INSTITUI A DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL CIVIL - DEJEC, AOS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 1280, DE 13 DE JANEIRO DE 2016

INSTITUI A DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL CIVIL - DEJEC, AOS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil - DEJEC aos integrantes da Polícia Civil do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Civis.

Art. 1º Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil - DEJEC aos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Civis e Técnico-Científicas. (Redação dada pela Lei nº 18440 /2026)

§ 1º A DEJEC corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.

§ 1º A DEJEC corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade de polícia judiciária, bem como de perícias criminalísticas e médico-legais, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais. (Redação dada pela Lei nº 18440 /2026)

§ 2º A atividade a que se refere o

§ 1º deste artigo é facultativa aos policiais civis, independentemente da área de atuação.

Art. 2º O valor unitário da DEJEC será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, na seguinte conformidade: I - para Delegados de Polícia: de 9,6 (nove inteiros e seis décimos); I - para Delegados de Polícia, Peritos Criminais e Médicos Legistas: de 9,6 (nove inteiros e seis décimos); (Redação dada pela Lei nº 18440 /2026) II - para policiais civis: de 8,0 (oito inteiros). II - para os demais policiais civis: de 8,0 (oito inteiros). (Redação dada pela Lei nº 18440 /2026)

Parágrafo único. O pagamento da DEJEC será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade realizada, observado o limite de dias trabalhados no mês.

Art. 3º A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Art. 3º A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária. (Redação dada pela Lei nº 17293 /2020)

Art. 4º No período em que o Policial Civil estiver exercendo a atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524 , de 28 de outubro de 1991.

Art. 4º No período em que o Policial Civil estiver exercendo a atividade de polícia judiciária e técnico-científica fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção do auxílio alimentação previsto na Lei nº 7.524 , de 28 de outubro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 18440 /2026)

Art. 5º A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o Policial Civil, em decorrência da rotina de trabalho, não ensejará o pagamento da DEJEC, a que se refere esta lei complementar.

Art. 6º O Policial Civil não poderá ser convocado para desenvolver as atividades de polícia judiciária a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.

Art. 6º O Policial Civil não poderá ser convocado para desenvolver as atividades de polícia judiciária e técnico-científicas a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio. (Redação dada pela Lei nº 18440 /2026)

Art. 7º As atividades e critérios a que serão submetidos os policiais civis, para fins de concessão da DEJEC, serão estabelecidos por portaria do Delegado Geral de Polícia.

Art. 7º As atividades e critérios a que serão submetidos os Policiais Civis para fins de concessão da DEJEC serão estabelecidos por portaria do Delegado Geral de Polícia e do Superintendente da Polícia Técnico-Científica. (Redação dada pela Lei nº 18440 /2026)

Art. 8º A realização da DEJEC fica condicionada a autorização anual governamental, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão.

Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 10 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2016. GERALDO ALCKMIN Alexandre de Moraes Secretário da Segurança Pública Renato Villela Secretário da Fazenda Marcos Monteiro Secretário de Planejamento e Gestão Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de janeiro de 2016.