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Lei Complementar nº 1.286/2016

DISPÕE SOBRE O REQUISITO DE INGRESSO NO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO QUADRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.120, DE 29 DE JUNHO DE 2010, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

LEI COMPLEMENTAR Nº 1286, DE 20 DE ABRIL DE 2016

DISPÕE SOBRE O REQUISITO DE INGRESSO NO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO QUADRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.120 , DE 29 DE JUNHO DE 2010, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Para o ingresso no cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo exigir-se-á diploma de graduação de nível superior ou habilitação legal correspondente, aplicando-se os valores previstos na referência 7 da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III da Lei Complementar nº 1.120 , de 29 de junho de 2010.

Parágrafo único. Em razão da mudança prevista no "caput" deste artigo, os Anexos I e IX da Lei Complementar nº 1.120 , de 29 de junho de 2010, ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.

Art. 2º O artigo 36 da Lei Complementar nº 1.120 , de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 Aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais se aplicam as disposições do artigo 7º da Lei Complementar nº 290 , de 15 de julho de 1982, que trata da ajuda de custo mensal, e os artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 516 , de 9 de junho de 1987, que trata do regime especial de trabalho judicial, ficando-lhes concedida, em substituição a essas vantagens, uma gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Externo Judicial - RETEJ, a ser calculada com base em 31,74% (trinta e um inteiros e setenta e quatro décimos por cento) sobre o valor do padrão do cargo em que estiver enquadrado, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º O Regime Especial de Trabalho Externo Judicial se caracteriza pela prestação de serviços em horário irregular, sujeito a expediente noturno e sob condições precárias de segurança.

§ 2º Sobre a Gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Externo Judicial incidem o adicional de tempo de serviço e a sexta-parte.

§ 3º A vantagem de que trata o "caput" deste artigo incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos legais, aplicando-se, no que couber, aos inativos e pensionistas." (NR).

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Art. único A escolaridade prevista no artigo 1º desta lei complementar não se aplica aos atuais ocupantes do cargo ali referido, bem como aos candidatos de concursos públicos em andamento ou encerrados e com prazos de validade em vigor.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 2016.

GERALDO ALCKMIN

Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos

Secretário da Fazenda

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 20 de abril de 2016

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1120/2010 de 29/06/2010