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Lei Complementar nº 1.296/2017

Altera a Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, que dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, e dá providências correlatas

LEI COMPLEMENTAR Nº 1296, DE 02 DE JANEIRO DE 2017

Altera a Lei Complementar nº 1.059 , de 18 de setembro de 2008, que dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.059 , de 18 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 3º:

"Art. 3º A quantidade de cargos de Agente Fiscal de Rendas fica fixada em 3.500 (três mil e quinhentos).

Parágrafo único. O cargo de Agente Fiscal de Rendas compreende 6 (seis) níveis retribuitórios, denominados Níveis I a VI." (NR);

II - o inciso V do artigo 5º:

"Art. 5º ...

...

V - não possuir antecedentes criminais ou civis incompatíveis com o ingresso no cargo;" (NR);

III - o artigo 6º:

"Art. 6º Quando de sua nomeação, o Agente Fiscal de Rendas será enquadrado, obrigatoriamente, no Nível I, mesmo que já tenha tempo de serviço público." (NR);

IV - o artigo 11:

"Art. 11 O Agente Fiscal de Rendas confirmado no cargo será enquadrado automaticamente no Nível II." (NR);

V - os §§ 1º e 2º do artigo 16:

"Art. 16 ...

§ 1º O valor da quota de que trata o "caput" deste artigo para o mês de competência será atualizado mensalmente de acordo com o índice de variação nominal da arrecadação.

§ 2º O índice de variação nominal da arrecadação será obtido pela razão entre a arrecadação do mês de referência e a do mês anterior ao da publicação desta lei complementar." (NR);

VI - o "caput" e o

§ 1º do artigo 24:

"Art. 24 Obedecido o interstício e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente enquadrado em cada nível retribuitório de II a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, na data da abertura do respectivo processo.

§ 1º O interstício mínimo para concorrer à promoção por merecimento é de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível." (NR)

Art. 2º O anexo a que se refere o inciso I do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.059 , de 18 de setembro de 2008, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único desta lei complementar.

Art. 3º O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2016.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 1º O Agente Fiscal de Rendas que se encontrasse, em 1º de agosto de 2016, em estágio probatório, fica enquadrado no Nível I a partir da referida data.

Parágrafo único. O Agente Fiscal de Rendas a que se refere o "caput" deste artigo que for confirmado no cargo será enquadrado no Nível II a partir do dia subsequente ao da conclusão do período do estágio probatório, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.059 , de 18 de setembro de 2008, na redação dada por esta lei complementar.

Art. 2º O Agente Fiscal de Rendas que em 1º de agosto de 2016 contasse com 3 (três) anos ou mais de efetivo exercício no cargo e se encontrasse enquadrado no Nível I, em decorrência do disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.059 , de 18 de setembro de 2008, com a redação dada pelo inciso I do artigo 1º desta lei complementar, terá o cargo enquadrado no Nível II, a partir de 1º de agosto de 2016.

Parágrafo único. Para o servidor abrangido por este artigo, independentemente dos resultados obtidos nos processos de promoção referentes aos anos de 2013 a 2016, o tempo de interstício prestado no nível imediatamente anterior ao do enquadramento previsto no "caput" deste artigo será computado, em caráter excepcional, para fins da primeira promoção a que faça jus a partir de 2017.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2017.

GERALDO ALCKMIN

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 1

Art. 2

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Nenhum Ato.

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Lei Complementar nº 1059/2008 de 18/09/2008