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Lei Complementar nº 1.307/2017

Altera a Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, quanto à reclassificação dos vencimentos dos integrantes do subquadro de apoio da Defensoria Pública, fixa data-base para fins de revisão dos vencimentos e proventos do seu quadro de servidores, possibilita a instituição de funções de confiança e dá outras providências

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.307, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

Altera a Lei Complementar nº 1.050 , de 24 de junho de 2008, quanto à reclassificação dos vencimentos dos integrantes do subquadro de apoio da Defensoria Pública, fixa data-base para fins de revisão dos vencimentos e proventos do seu quadro de servidores, possibilita a instituição de funções de confiança e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os valores dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado - SQCA, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.050 , de 24 de junho de 2008 Legislação do Estado, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade do Anexo desta lei complementar.

Art. 2º É fixada em 1º de março de cada ano a data-base para fins de revisão dos vencimentos e proventos do quadro de servidores públicos ativos e inativos da Defensoria Pública do Estado, a título de revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 3º Vetado.

§ 1º Vetado:

1. Vetado

2. Vetado

§ 2º Vetado.

§ 3º Vetado.

Art. 4º Os servidores públicos do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado - SQCA, previsto no artigo 1º da Lei Complementar nº 1050 , de 24 de junho de 2008 Legislação do Estado, que atuarem por designação do Defensor Público-Geral nos plantões judiciários ou em atividades desenvolvidas aos finais de semana e feriados, farão jus à Gratificação de Plantão de Defensoria - GPD, calculada mediante aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de Oficial de Defensoria - padrão 1-A da escala de vencimentos intermediária do SQCA-III.

Art. 5º O Oficial de Defensoria Pública que estiver no exercício das atividades próprias do cargo, em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço, consistente no atendimento ao público, fará jus a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, calculada mediante aplicação do percentual de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de Oficial de Defensoria - padrão 1-A da escala de vencimentos intermediária do SQCA - III, a ser atribuída aos servidores designados, nos termos do ato do Defensor Público-Geral.

Art. 6º As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de setembro de 2017.

Geraldo Alckmin

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 29 de setembro de 2017.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

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Lei Complementar nº 1050/2008 de 24/06/2008