Lei Complementar nº 1.317/2018
Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1317, DE 21 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os vencimentos e salários dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a XXXVIII que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se refere o artigo 46, inciso II, alíneas "a", "b" e "c", da Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.250 , de 3 de julho de 2014, sendo:
a) Subanexo 1, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Subanexo 2, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Subanexo 3, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
II - Anexo II, correspondente aos integrantes das classes pertencentes da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso I V, do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.158 , de 2 de dezembro de 2011;
III - Anexo III, correspondente aos integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.034 , de 4 de janeiro de 2008, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.169 , de 9 de janeiro de 2012, sendo:
a) Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas;
b) Subanexo 2, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
IV - Anexo IV, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se referem o artigo 2º, inciso II e artigo 64, inciso II, da Lei Complementar nº 1.157 , de 2 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.199 , de 22 de maio de 2013, sendo:
a) Subanexo 1 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Subanexo 2 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
c) Subanexo 3 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
d) Subanexo 4 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
e) Subanexo 5 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
f) Subanexo 6 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
g) Subanexo 7 - Estrutura de Vencimentos III, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
h) Subanexo 8 - Estrutura de Vencimentos IV, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
i) Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão;
V - Anexo V, correspondente aos integrantes da carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.193 , de 2 de janeiro de 2013, sendo:
a) Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas semanais;
b) Subanexo 2 - Jornada Ampliada de Trabalho - 24 horas semanais;
c) Subanexo 3 - Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas semanais;
d) Subanexo 4 - Jornada Reduzida de Trabalho - 12 horas semanais;
VI - Anexo VI, correspondente aos integrantes da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 996 , de 23 de maio de 2006, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.181 , de 6 de julho de 2012;
VII - Anexo VII, correspondente aos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo, a que se refere o
Art. 5º da Lei Complementar nº 854 , de 30 de dezembro de 1998, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.173 , de 10 de abril de 2012;
VIII - Anexo VIII, correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, regidas pela Lei Complementar nº 540 , de 27 de maio de 1988, alterado pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.168 , de 9 de janeiro de 2012;
IX - Anexo IX, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, da Secretaria de Segurança Pública, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731 , de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1. 249, de 3 de julho de 2014;
X - Anexo X, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731 , de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216 , de 31 de outubro de 2013;
XI - Anexo XI, correspondente aos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731 , de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1. 249, de 3 de julho de 2014;
XII - Anexo XII, correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959 , de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 1. 249, de 3 de julho de 2014;
XIII - Anexo XIII, correspondente aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o
Art. 7º da Lei Complementar nº 898 , de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1. 249, de 3 de julho de 2014;
XIV - Anexo XIV, correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662 , de 11 de julho de 1991, alterado pela alínea "c", do inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.167 , de 9 de janeiro de 2012;
XV - Anexo XV, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementarnº 661 , de 11 de julho de 1991, alterado pela alínea "c", do inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.167 , de 9 de janeiro de 2012;
XVI - Anexo XVI, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951 , de 16 de julho de 1992, alterado pela alínea "c" do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.167 , de 9 de janeiro de 2012;
XVII - Anexo XVII, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122 , de 30 de junho de 2010, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.251 , de 3 de julho de 2014, sendo:
a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Estrutura de Vencimentos I;
c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Em Extinção - Estrutura de Vencimentos II;
d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Comissão;
XVIII - Anexo XVIII, correspondente às classes pertencentes ao Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 32 da Lei Complementar nº 836 , de 30 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 1.204 , de 1º de julho de 2013, sendo:
a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico;
b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção;
c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes;
d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Classes Docente em Extinção;
XIX - Anexo XIX, correspondente às classes pertencentes ao Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144 , de 11 de julho de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.204 , de 1º de julho de 2013;
XX - Anexo XX, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à escala de empregos públicos permanentes, referente as estruturas adiante indicadas, a que se refere a alínea "a" do inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.211 , de 27 de setembro de 2013, sendo:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV;
XXI - Anexo XXI, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à escala de vencimentos em comissão adiante indicada, a que se refere a alínea "b" do inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.211 , de 27 de setembro de 2013;
XXII - Anexo XXII, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do
Art. 25-A da Lei Complementar nº 1.044 , de 13 de maio de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.240 , de 22 de abril de 2014, sendo:
a) Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino Superior;
b) Subanexo 2 - Escala Salarial - Professor de Ensino Médio e Técnico;
c) Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente;
XXIII - Anexo XXIII, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso IV do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044 , de 13 de maio de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.311 , de 6 de outubro de 2017, sendo:
a) Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;
b) Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;
c) Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;
d) Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;
e) Subanexo 5 - Operacional de Suporte;
f) Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;
XXIV - Anexo XXIV, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso V do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044 , de 13 de maio de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.311 , de 6 de outubro de 2017, sendo:
a) Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;
b) Subanexo 2 - Técnico de Saúde;
XXV - Anexo XXV, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso VI do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044 , de 13 de maio de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.240 , de 22 de abril de 2014;
XXVI - Anexo XXVI, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se referem os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130 , de 27 de dezembro de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 1.236 , de 3 de abril de 2014, sendo:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde;
XXVII - Anexo XXVII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o inciso III do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130 , de 27 de dezembro de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 1.236 , de 3 de abril de 2014;
XXVIII - Anexo XXVIII, correspondente aos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.042 , de 14 de abril de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.237 , de 3 de abril de 2010;
XXIX - Anexo XXIX, correspondente aos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.072 , de 11 de dezembro de 2008;
XXX - Anexo XXX, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.103 , de 17 de março de 2010, sendo:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV;
e) Subanexo 5 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura V;
XXXI - Anexo XXXI, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.103 , de 17 de março de 2010;
XXXII - Anexo XXXII, correspondente aos integrantes das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência - SPPREV, regidas pela Lei Complementar nº 1.058 , de 16 de setembro de 2008, alteradas pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.229 , de 27 de dezembro de 2013, sendo:
a) Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior;
b) Tabela B - Empregos Públicos Permanentes - Nível Médio;
c) Tabela C - Empregos Públicos em Confiança;
XXXIII - Anexo XXXIII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora da Prestação de Serviços de Energia e Saneamento de São Paulo - ARSESP, a que se refere o artigo 58 da Lei Complementar nº 1.025 , de 7 de dezembro de 2007, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.233 , de 06 de março de 2014, sendo:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança;
XXXIV - Anexo XXXIV, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, a que se refere o
§ 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.267 , de 14 de julho de 2015, sendo:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;
XXXV - Anexo XXXV, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187 , de 28 de setembro de 2012, sendo subdividido em:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;
XXXVI - Anexo XXXVI, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o inciso I do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195 , de 17 de janeiro de 2013, sendo:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;
XXXVII - Anexo XXXVII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o inciso II do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195 , de 17 de janeiro de 2013;
XXXVIII - Anexo XXXVIII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195 , de 17 de janeiro de 2013.
Art. 2º Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do artigo 1º da Lei nº 14.849 , de 5 de setembro de 2012:
"Art. 1º Fica fixado em R$ 745,20 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) o valor da pensão especial assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1989." (NR);
II - o artigo 2º da Lei Complementar nº 724 , de 15 de julho de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 1.113 , de 26 de maio de 2010:
"Art. 2º Fica fixado em R$ 2.763,45 (dois mil e setecentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), o valor da referência dos vencimentos do cargo de Procurador Geral do Estado." (NR);
III - o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008:
"Art. 36 O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:
I - R$ 10.102,64 (dez mil, cento e dois reais e sessenta e quatro centavos) para os cargos de Assessor Especial do Governador
II, Secretário Adjunto, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Presidente da Corregedoria Geral da Administração;
II - R$ 8.453,88 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I." (NR);
IV - o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226 , de 19 de dezembro de 2013:
"Art. 2º Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 166 (cento e sessenta e seis) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs,
considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento." (NR);
V - O "caput" do artigo 2º da Lei Complementar nº 907 , de 21 de dezembro de 2001, alterado pela Lei Complementar nº 962 , de 16 de dezembro de 2004:
"Art. 2º O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 34,155 (trinta e quatro inteiros e cento e cinquenta e cinco milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo percentual previsto para o respectivo Subgrupo nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar." (NR)
Art. 3º O vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836 , de 30 de dezembro de 1997, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.204 , de 1º de julho de 2013, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 7.407,97 (sete mil, quatrocentos e sete reais e noventa e sete centavos).
Art. 4º O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC - 6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727 , de 15 de setembro de 1993, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.167 , de 9 de janeiro de 2012, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 10.239,85 (dez mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Art. 5º O salário mensal dos servidores a que se referem os dispositivos abaixo enumerados ficam reajustados em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento):
I - o artigo 2º da Lei nº 11.814 , de 23 de dezembro de 2004;
II - artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058 , de 16 de setembro de 2008, alterado pelo artigo 21 da Lei nº 14.016 , de 12 de abril de 2010;
III - o artigo 1º do Decreto nº 61.774 , de 30 de dezembro de 2015;
IV - o artigo 1º do Decreto nº 61.964 , de 16 de maio de 2016;
V - o artigo 1º do Decreto nº 62.531 , de 3 de abril de 2017.
Art. 6º A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008, passa a ter valor correspondente a R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos).
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do
§ 1º do
Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2018
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de março de 2018.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Decreto nº 67582/2023 de 17/03/2023
Decreto nº 66623/2022 de 01/04/2022
Lei Complementar nº 1361/2021 de 21/10/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 14849/2012 de 05/09/2012
Lei Complementar nº 724/1993 de 15/07/1993
Lei Complementar nº 1080/2008 de 17/12/2008
Lei Complementar nº 1226/2013 de 19/12/2013
Lei Complementar nº 907/2001 de 21/12/2001
Decreto nº 62531/2017 de 03/04/2017
Decreto nº 61964/2016 de 16/05/2016
Decreto nº 61774/2015 de 30/12/2015
Lei Complementar nº 1058/2008 de 16/09/2008
Lei Ordinária nº 11814/2004 de 23/12/2004