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Lei Complementar nº 1.319/2018

Dispõe sobre a reclassificação de vencimentos e salários das classes que especifica do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dos empregos públicos em confiança do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, e dá providências correlatas

LEI COMPLEMENTAR Nº 1319, DE 28 DE MARÇO DE 2018

Dispõe sobre a reclassificação de vencimentos e salários das classes que especifica do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dos empregos públicos em confiança do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes das classes de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino, da Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - EV - CSP do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 32, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar nº 836 , de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade das Tabelas constantes do Anexo I desta lei complementar.

Art. 2º Os valores dos salários dos servidores integrantes dos Empregos Públicos em Confiança de Diretor de Escola Técnica - ETEC, Vice-Diretor de Faculdade - FATEC e de Diretor de Faculdade - FATEC a que se refere o inciso VI do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044 , de 13 de maio de 2008, e alterações posteriores, ficam fixados na conformidade do Anexo II desta lei complementar.

Art. 3º As disposições desta lei complementar aplicam-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas.

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante utilização de recursos nos termos do

§ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 2018

GERALDO ALCKMIN

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

José Renato Nalini

Secretário da Educação

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 28 de março de 2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

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