Lei Complementar nº 1.355/2020
Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 12.680, de 16 de julho de 2007.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.355, DE 13 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 12.680 , de 16 de julho de 2007.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,
§ 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei complementar:
Art. 1º A título de revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 12.680 , de 16 de julho de 2007, ficam reajustadas em 3,89% (três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) as escalas de classes de cargos e vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, previstas nos Anexos I a XI desta lei complementar.
§ 1º O índice de reajuste a que se refere o "caput" deste artigo deverá incidir sobre todas as parcelas dos vencimentos.
§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo a parcela de vencimento que seja regida por legislação própria.
Art. 2º O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas, com direito à paridade de vencimentos de cargo da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementando-se se necessário.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 2020.
a) Rodrigo Del Nero - Secretário-Geral Parlamentar
Os anexos desta Lei Complementar encontram-se disponíveis, ainda, no órgão público
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.