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Lei Complementar nº 1.366/2021

Altera a Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado e dá outras providência

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.366, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Lei Complementar nº 988 , de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado e dá outras providência

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º O

§ 4º do artigo 75 da Lei Complementar nº 988 , de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75. - ...

§ 4º Somente serão credenciados os candidatos aprovados que estiverem matriculados a partir do antepenúltimo ano do curso superior de graduaçã o." (NR)

Art. 2º Acresce-se à Lei Complementar nº 988 , de 9 de janeiro de 2006, o artigo 82-A, com a seguinte redação:

"Art. 82-A. O período de exercício na função de estagiário será considerado tempo de serviço público para todos os fins, exceto para aposentadoria e disponibilidade.

Parágrafo único. O estágio de direito prestado na extinta Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado será igualmente considerado para os fins do "caput"." (NR)

Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 988 , de 9 de janeiro de 2006:

I - o parágrafo único do artigo 109:

"Art. 109. - ...

Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o "caput" deste artigo e havendo mais de um candidato à remoção, será removido, sucessivamente, o mais antigo na carreira, o mais antigo no serviço público, o mais idoso e o melhor classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado." (NR)

II - o parágrafo 1º do artigo 115:

"Art. 115. - ...

§ 1º Em janeiro de cada ano, o Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar, na imprensa oficial, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado, em cada classe, contendo, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público, bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade." (NR)

Art. 4º Fica incluído o

§3º no artigo 155 da Lei Complementar nº 988 , de 9 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 155. - ...

§ 3º Na hipótese do inciso III deste artigo, o Defensor Público que acumular integralmente as atribuições de outro cargo, sem prejuízo de suas atribuições, em virtude de férias, licenças ou outras formas de afastamento do titular, fará jus à compensação, aplicando-se o disposto no artigo 134,

§2º, na forma e condições estabelecidas por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, após oitiva do Conselho

Superior." (NR)

Art. 5º O "caput" do artigo 16 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988 , de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. - Quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição, o Defensor Público terá direito à percepção de diárias calculadas à razão de 1/60 (um sessenta avos) a 1/30 (um trinta avos) do valor dos vencimentos do cargo da classe inicial, na forma e condições estabelecidas por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, após oitiva do Conselho Superior." (NR)

Art. 6º Computar-se-á como tempo de serviço, para todos efeitos legais, exceto aposentadoria e disponibilidade, aos membros da Carreira de Defensor Público, o de efetivo exercício de advocacia, devidamente comprovado, até o máximo de 5 (cinco) anos, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer função pública.

Parágrafo único. A contagem de tempo a que se refere este artigo far-se-á mediante prova de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil durante o período a ser computado.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.

Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2021

RODRIGO GARCIA

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 23 de dezembro de 2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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