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Lei Complementar nº 1.376/2022

Altera a Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, quanto à reclassificação dos vencimentos do Defensor

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.376, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Altera a Lei Complementar nº 988 , de 9 de janeiro de 2006, quanto à reclassificação dos vencimentos do Defensor

Público-Geral do Estado e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º O artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988 , de 9 de janeiro de 2006, com Redação dada pela Lei Complementar nº 1.315 , de 11/01/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 27.552,80 (vinte e sete mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos)." (NR)

Art. 2º O artigo 10, §§1º e 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988 , de 9 de janeiro de 2006, com Redação dada pela Lei Complementar nº 1.221 , de 29/11/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º para os cargos de provimento efetivo:

1 - Defensor Público do Estado Nível V - Referência 5: 96% (noventa e seis por cento);

2 - Defensor Público do Estado Nível IV - Referência 4: 93% (noventa e três por cento);

3 - Defensor Público do Estado Nível III - Referência 3: 90% (noventa por cento);

4 - Defensor Público do Estado Nível II - Referência 2: 87% (oitenta e sete por cento);

5 - Defensor Público do Estado Nível I - Referência 1: 84% (oitenta e quatro por cento).

§ 2º para os cargos de provimento em comissão:

1 - Defensor Público Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete - Referência 7: 99% (noventa

e nove por cento);

2 - Defensor Público do Estado Diretor de Escola, Defensor Público do Estado Assessor - Referência 6: 98% (noventa e oito por

cento);

3 - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente - Referência 5: 97% (noventa e sete por cento)." (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2022

JOÃO DORIA

Nelson Luiz Baeta Neves

Secretário de Orçamento e Gestão

Tomás Brunginski de Paula

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 30 de março de 2022.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

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