Lei Complementar nº 1.383/2023
Altera a Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, que estabelece condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de Municípios de Interesse Turístico e dá providências correlatas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.383, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 1.261 , de 29 de abril de 2015, que estabelece condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de Municípios de Interesse Turístico e dá providências correlatas.
(Projeto de lei complementar nº 35, de 2021, dos Deputados Edmir Chedid - DEM, Coronel Telhada - PP, Sebastião Santos - REPUBLICANOS, Professor Walter Vicioni - MDB, Maria Lúcia Amary - PSDB, Cezar - PSDB, Patrícia Gama - PSDB, Ricardo Madalena - PL, Altair Moraes - REPUBLICANOS, Rodrigo Moraes - DEM, Wellington Moura - REPUBLICANOS, Conte Lopes - PP, Rodrigo Gambale - PSL, Roque Barbiere - AVANTE, Marcio Nakashima - PDT, Dra. Damaris Moura - PSDB, Estevam Galvão - DEM, Coronel Nishikawa - PSL e Itamar Borges - MDB)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Ficam alterados, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.261 , de 29 de abril de 2015:
I - o
§ 2º do artigo 5º:
"Art. 5º - ...
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo manifestar-se sobre cada projeto e, para efeito do disposto no artigo 6º desta lei complementar, elaborar o ranqueamento das Estâncias e dos Municípios de Interesse Turístico, com base nos requisitos estabelecidos nesta lei complementar, escalonados de acordo com a matriz de avaliação proposta em regulamento, para efeito de classificação de, no máximo, 80 (oitenta) Estâncias e 165 (cento e sessenta e cinco) Municípios de Interesse Turístico, que serão habilitados a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, previsto no artigo 146 da Constituição do Estado ." (NR)
II - os §§ 1º e 2º do artigo 6º:
"Art. 6º - ...
§ 1º Até 8 (oito) Estâncias Turísticas que obtiverem menor pontuação no ranqueamento poderão passar a ser classificadas como Municípios de Interesse Turístico, para fins de habilitação ao recebimento de recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, podendo permanecer utilizando o termo Estância Turística exclusivamente para denominação do município, se assim tiver adotado oficialmente.
§ 2º Poderão ser classificados como Estância Turística até 8 (oito) Municípios de Interesse Turístico melhor ranqueados que obtiverem pontuação superior à das Estâncias Turísticas de que trata o
§ 1º deste artigo, com base nos critérios abaixo relacionados:
1. fluxo turístico permanente;
2. atrativos turísticos;
3. equipamentos e serviços turísticos." (NR)
III - Vetado:
Art. 2º Incluam-se os seguintes dispositivos, com a redação que segue, na Lei Complementar nº 1.261 , de 29 de abril de 2015:
I - o
§ 2º-A ao artigo 6º:
"Art. 6º - ...
§ 2º A Até 8 (oito) Municípios de Interesse Turístico que obtiverem menor pontuação no ranqueamento poderão passar a compor a lista reserva prevista no artigo 7º-A desta lei complementar." (NR)
II - o artigo 7º-A ao
Capítulo V (Disposições Finais):
"Art. 7º-A A Assembleia Legislativa pode aprovar lei estabelecendo lista reserva de municípios que atendam as condições para classificação como Interesse Turístico, nos termos dos artigos 4º e 5º desta lei complementar, além do máximo de 165 (cento e sessenta e cinco) Municípios de Interesse Turístico previsto no
§ 2º do artigo 5º
§ 1º Os municípios que compõem a lista reserva prevista no `caput` deste artigo não serão habilitados a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, previsto no artigo 146 da Constituição do Estado .
§ 2º Até 8 (oito) municípios da lista reserva poderão, por ocasião da Lei Revisional, serem classificados como Municípios de Interesse Turístico habilitados a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, desde que obtenham pontuação superior à dos Municípios de Interesse Turístico de que trata o
§ 2º do artigo 6º desta lei complementar, com base nos critérios do ranqueamento." (NR)
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.
Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de março de 2023.
Tarcísio de Freitas
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1261/2015 de 29/04/2015