Lei Complementar nº 1.390/2023
Altera a Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, quanto à reclassificação dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, e dá outras providências
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.390, DE 19 DE JULHO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 988 , de 9 de janeiro de 2006, quanto à reclassificação dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988 , de 9 de janeiro de 2006, com Redação dada pela Lei Complementar nº 1.376 , de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 30.399,00 (trinta mil trezentos e noventa e nove reais)" (NR).
Art. 2º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988 , de 9 de janeiro de 2006, com Redação dada pela Lei Complementar nº 1.376 , de 30 de março de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ...
§ 1º para os cargos de provimento efetivo:
1 - Defensor Público do Estado Nível V - Referência 5: 99% (noventa e nove por cento); (NR)
2 - Defensor Público do Estado Nível IV - Referência 4: 96% (noventa e seis por cento); (NR)
3 - Defensor Público do Estado Nível III - Referência 3: 93% (noventa e três por cento); (NR)
4 - Defensor Público do Estado Nível II - Referência 2: 90% (noventa por cento); (NR)
5 - Defensor Público do Estado Nível I - Referência 1: 87% (oitenta e sete por cento). (NR)
§ 2º para os cargos de provimento em comissão: (NR)
1 - Defensor Público Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete - Referência 7: 99% (noventa e nove por cento); (NR)
2 - Defensor Público do Estado Diretor de Escola, Defensor Público do Estado Assessor - Referência 6: 99% (noventa e nove por cento); (NR)
3 - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente - Referência 5: 99% (noventa e nove por cento)." (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Caio Mario Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 20 de julho de 2023.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 988/2006 de 09/01/2006