Lei Complementar nº 1.403/2024
Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.403, DE 19 DE JUNHO DE 2024
(Revogada pela Lei Complementar nº 1424 /2025) Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Quando a retribuição global mensal do servidor das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das autarquias for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade: I - R$ 1.640,00 (um mil, seiscentos e quarenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho; II - R$ 1.230,00 (um mil, duzentos e trinta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho; III - R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.
§ 1º Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 1.157 , de 2 de dezembro de 2011, sujeitos à Jornada Básica de Trabalho ou à Jornada Específica de Trabalho, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo, a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais - GAPE, prevista na Lei nº 14.016 , de 12 de abril de 2010, a Gratificação do Registro Mercantil - GRM, prevista na Lei Complementar nº 1.187 , de 28 de setembro de 2012, e a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no DETRAN - GDAD, prevista na Lei Complementar nº 1.195 , de 17 de janeiro de 2013.
§ 3º Excetuam-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei nº 8.975 , de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804 , de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade, previsto na Lei nº 9.352 , de 30 de abril de 1996, o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 907 , de 21 de dezembro de 2001, o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, previsto na Lei Complementar nº 1.158 , de 2 de dezembro de 2011, e o Prêmio de Produtividade Médica - PPM, previsto na Lei Complementar nº 1.193 , de 02 de janeiro de 2013.
Art. 2º O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Ficam revogadas: I - a Lei Complementar nº 1.387 , de 03 de julho de 2023; II - a Lei Complementar nº 1.379 , de 30 de março de 2022; III - a Lei Complementar nº 1.344 , de 26 de agosto de 2019; IV - a Lei Complementar nº 1.318 , de 21 de março de 2018; V - a Lei Complementar nº 1.299 , de 30 de março de 2017; VI - a Lei Complementar nº 1.283 , de 15 de março de 2016; VII - a Lei Complementar nº 1.255 , de 19 de dezembro de 2014; VIII - a Lei Complementar nº 1.228 , de 27 de dezembro de 2013; IX - a Lei Complementar nº 1.194 , de 14 de janeiro de 2013; X - a Lei Complementar nº 1.171 , de 23 de março de 2012.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2024. Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. Tarcísio de Freitas Caio Paes de Andrade Secretário de Gestão e Governo Digital Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil