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Lei Complementar nº 1.412/2024

Altera a Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, que institui no Quadro da Defensoria Pública do Estado, as classes de apoio que especifica, e dá providências correlatas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.412, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Lei Complementar nº 1.050 , de 24 de junho de 2008, que institui no Quadro da Defensoria Pública do Estado, as classes de apoio que especifica, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Dê-se nova redação ao artigo 24 da Lei Complementar nº 1.050 , de 24 de junho de 2008:

"Art. 24. - Aos servidores integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA) aplicam-se as vantagens não-pecuniárias e os afastamentos de que tratam os Capítulos VIII e IX do Título III da Lei complementar nº 988 , de 9 de janeiro de 2006, e, no que couber, os deveres, proibições e impedimentos previstos no

Capítulo III do Título IV, bem como o regime disciplinar de que trata o Título V da mesma lei complementar.

§ 1º Ficam permitidas compensações em razão de atividades realizadas nos finais de semana, feriados ou recessos, mediante designação por ato do Defensor Público-Geral do Estado, observados os critérios definidos pelo Conselho Superior.

§ 2º O indeferimento do gozo das compensações previstas no parágrafo anterior, por necessidade de serviço, gerará direito à indenização por dia de licença não gozada, nos termos de ato do Defensor Público-Geral do Estado.

§ 3º As infrações administrativas dos servidores de que trata o "caput" deste artigo serão apuradas por comissão processante designada pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado." (NR).

Art. 2º Os valores dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado - SQCA, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.050 , de 24 de junho de 2008, ficam fixados na conformidade do Anexo desta lei complementar.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 1.338 , de 10 de janeiro de 2019:

I - o parágrafo único do artigo 5º;

II - o parágrafo único do artigo 6º

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2024

Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2024.

Tarcísio de Freitas

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Fraide Barrêto Sales

Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Casa Civil

ANEXO

a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar.

Escala de Vencimentos â€" Intermediária

REF/GRAU A B C D E F

1 R$ 4.312,49 R$ 4.635,93 R$ 4.983,63 R$ 5.357,40 R$ 5.759,20 R$ 6.191,14

2 R$ 5.341,51 R$ 5.742,12 R$ 6.172,78 R$ 6.635,74 R$ 7.133,42 R$ 7.668,43

Escala de Vencimentos â€" Superior/ Superior Jurídico

REF/GRAU A B C D E F

1 R$ 9.123,70 R$ 9.807,97 R$ 10.543,57 R$ 11.334,34 R$ 12.184,41 R$ 13.098,24

2 R$ 10.220,19 R$ 10.986,71 R$ 11.810,71 R$ 12.696,51 R$ 13.648,75 R$ 14.672,41

Escala de Vencimentos â€" Comissão

REF VALOR

1 R$ 3.881,72

2 R$ 8.322,47

3 R$ 10.196,98

4 R$ 11.216,68

5 R$ 12.032,42

6 R$ 14.639,38

7 R$ 16.447,53

8 R$ 20.735,67

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1050/2008 de 24/06/2008

Lei Complementar nº 1338/2019 de 10/01/2019