Lei Complementar nº 1.412/2024
Altera a Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, que institui no Quadro da Defensoria Pública do Estado, as classes de apoio que especifica, e dá providências correlatas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.412, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 1.050 , de 24 de junho de 2008, que institui no Quadro da Defensoria Pública do Estado, as classes de apoio que especifica, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Dê-se nova redação ao artigo 24 da Lei Complementar nº 1.050 , de 24 de junho de 2008:
"Art. 24. - Aos servidores integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA) aplicam-se as vantagens não-pecuniárias e os afastamentos de que tratam os Capítulos VIII e IX do Título III da Lei complementar nº 988 , de 9 de janeiro de 2006, e, no que couber, os deveres, proibições e impedimentos previstos no
Capítulo III do Título IV, bem como o regime disciplinar de que trata o Título V da mesma lei complementar.
§ 1º Ficam permitidas compensações em razão de atividades realizadas nos finais de semana, feriados ou recessos, mediante designação por ato do Defensor Público-Geral do Estado, observados os critérios definidos pelo Conselho Superior.
§ 2º O indeferimento do gozo das compensações previstas no parágrafo anterior, por necessidade de serviço, gerará direito à indenização por dia de licença não gozada, nos termos de ato do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º As infrações administrativas dos servidores de que trata o "caput" deste artigo serão apuradas por comissão processante designada pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado." (NR).
Art. 2º Os valores dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado - SQCA, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.050 , de 24 de junho de 2008, ficam fixados na conformidade do Anexo desta lei complementar.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 1.338 , de 10 de janeiro de 2019:
I - o parágrafo único do artigo 5º;
II - o parágrafo único do artigo 6º
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2024
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2024.
Tarcísio de Freitas
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Fraide Barrêto Sales
Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Casa Civil
ANEXO
a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar.
Escala de Vencimentos â€" Intermediária
REF/GRAU A B C D E F
1 R$ 4.312,49 R$ 4.635,93 R$ 4.983,63 R$ 5.357,40 R$ 5.759,20 R$ 6.191,14
2 R$ 5.341,51 R$ 5.742,12 R$ 6.172,78 R$ 6.635,74 R$ 7.133,42 R$ 7.668,43
Escala de Vencimentos â€" Superior/ Superior Jurídico
REF/GRAU A B C D E F
1 R$ 9.123,70 R$ 9.807,97 R$ 10.543,57 R$ 11.334,34 R$ 12.184,41 R$ 13.098,24
2 R$ 10.220,19 R$ 10.986,71 R$ 11.810,71 R$ 12.696,51 R$ 13.648,75 R$ 14.672,41
Escala de Vencimentos â€" Comissão
REF VALOR
1 R$ 3.881,72
2 R$ 8.322,47
3 R$ 10.196,98
4 R$ 11.216,68
5 R$ 12.032,42
6 R$ 14.639,38
7 R$ 16.447,53
8 R$ 20.735,67
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1050/2008 de 24/06/2008
Lei Complementar nº 1338/2019 de 10/01/2019